Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002773-72.2021.4.02.5118/RJ
AUTOR: CONDOMINIO SAN MARINO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O CONDOMÍNIO SAN MARINO (Evento 188) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 189) opõem embargos de declaração em face da decisão de Evento 183, que converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia direta no imóvel, bem como reviu a extensão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, para excluir de sua abrangência as despesas relativas à segunda perícia técnica.
Considerando que os Embargantes apontam vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como diante da tempestividade dos recursos, conheço de ambos os embargos.
Ressalto que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios. Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
- Dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO SAN MARINO (Evento 188)
O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que (i) a revisão parcial da gratuidade da justiça não teria sido fundamentada em fatos e documentos comprobatórios de alteração da situação econômica da parte beneficiária; e (ii) não teria sido apreciada a circunstância de que a própria Caixa Econômica Federal também requereu a produção da prova pericial, o que imporia o rateio do respectivo custeio, nos termos do art. 95 do CPC.
Quanto à alegada omissão na indicação de elementos que justificassem a revisão do benefício da gratuidade anteriormente deferida, rejeito os embargos.
Com efeito, das razões de decidir da decisão embargada restou expressamente consignado que "embora inicialmente tenha sido deferido à parte autora o benefício em sua extensão integral, a superveniência de circunstâncias reveladas no curso da instrução autoriza a revisão parcial dessa extensão". Não se cogita, portanto, de omissão, mas de mera irresignação da parte com os fundamentos adotados, o que refoge aos estreitos limites dos aclaratórios.
Acrescento, ainda, que, no momento em que concedida a gratuidade, não se antecipava a necessidade de complementação da perícia, tampouco a complexidade posteriormente demonstrada desse exame, inclusive com a necessidade de análise in loco. Circunstâncias supervenientes, reveladas no curso da instrução, que autorizaram a revisão parcial da extensão do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Já quanto à divisão dos custos periciais, com razão o Embargante.
Compulsando os autos, verifico haver requerimento de ambas as partes no sentido da realização da prova pericial. Tal circunstância, de fato, justifica a imposição, a ambos os litigantes, do dever de adiantamento das despesas da prova, em iguais partes, à luz do que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO SAN MARINO, tão somente para, suprindo a omissão apontada, estabelecer o rateio, em igual parte, do adiantamento das despesas da perícia entre as partes litigantes.
- Dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 189)
A Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que (i) a decisão que deferiu a realização da perícia indireta estaria preclusa; (ii) os autos contariam com farta documentação técnica, inclusive o memorial descritivo, o que contrariaria o fundamento adotado pelo Juízo; e (iii) inexistiriam as hipóteses legais do art. 468 do CPC a autorizar a substituição do perito, impondo-se a validação da perícia já realizada.
Sem razão.
De plano, registro que a decisão embargada não declarou a nulidade do laudo pericial anteriormente produzido, tampouco determinou a substituição do perito nomeado com fundamento nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, de modo que a argumentação recursal parte de premissa que não corresponde ao conteúdo do julgado.
Em verdade, concluiu-se pela necessidade de complementação da instrução probatória mediante a realização de perícia direta, por entender este Juízo que determinados aspectos técnicos relevantes não poderiam ser adequadamente esclarecidos apenas com base na prova documental e nos registros fotográficos constantes dos autos. Inexiste, portanto, a alegada contradição, na medida em que a nova prova não infirma nem invalida a perícia indireta já realizada, mas a complementa, destinando-se a elucidar pontos que ainda remanescem duvidosos.
Ademais, o poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil autoriza a determinação, inclusive de ofício, das diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo o juiz determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida – juízo que compete ao destinatário da prova, e não às partes.
Verifico, pois, que os embargos não apontam vício efetivo da decisão, mas traduzem mero inconformismo com o seu conteúdo, pretensão que desborda da via eleita, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO SAN MARINO (Evento 188), tão somente para, suprindo a omissão apontada, estabelecer que o adiantamento das despesas da perícia direta será rateado, em igual parte, entre as partes litigantes, nos termos do art. 95 do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada tal como lançada, inclusive quanto à revisão parcial da extensão da gratuidade da justiça. REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 189).
Prossiga-se conforme estabelecido na decisão de Evento 183.
Intimem-se.
JRJ14225