Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019122-41.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: NAZIR TABANELLA MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, diante da ausência de interesse jurídico que justifique sua presença no polo passivo desta demanda e determino sua exclusão do polo passivo. Declaro extinto o processo em relação à União, sem resolução de mérito, por falta de uma das condições para a demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República de 1988. Declino da competência em favor da Justiça Estadual. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem pagos em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em virtude da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Justiça Estadual.