Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5032298-33.2019.4.02.5001/ES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUMBERTO CHRISTIAN MENDES MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido de rescisão contratual inerente a promessa de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, tudo vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, sendo as rés ainda condenadas a restituir os valores pagos pela parte autora e a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. SFH. RESIDENCIAL ILHAS DE NORONHA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RETARDO NA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA PELO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão autoral cinge-se à rescisão contratual por descumprimento do prazo de entrega do imóvel, com a devolução de todos os valores pagos, bem como, indenização por danos morais.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Interno no Conflito de Competência nº 161.539 – DF (2018/0267938-5), que envolveu a Justiça Estadual e a Justiça Federal cujos autores buscavam a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, em face do atraso na entrega da obra, decidiu, por unanimidade, declarar competente a Justiça Federal, pois, “o interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do pedido de rescisão contratual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do contrato".
3. A legitimidade passiva da CEF se configura na medida em que não providenciou a substituição da construtora em razão da paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto contratualmente, função que excede de mero agente financeiro.
4. Em 27 de setembro de 2013, Girlene dos Santos Silva e Humberto Christian Mendes Monteiro adquiriram por meio do “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – apoio à produção de habitações e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)/fiduciante(s)” de Ilhas de Noronha Empreendimentos e Construções Imobiliárias Ltda., fração ideal de 0,006288 do terreno que corresponderá ao apartamento nº 402, bloco A, do Residencial Ilhas de Noronha, sito à Av. Belo Horizonte, Bairro Marcílio de Noronha, Viana/ES, com previsão de entrega de 25 (vinte e cinco) meses, ou seja, em outubro de 2015, cujo valor do financiamento concedido importou em R$ 57.703,33 (cinquenta e sete mil setecentos e três reais e trinta e três centavos)
5. No caso vertente, a compra do imóvel na planta ocorreu por meio do crédito associativo. Uma das principais vantagens do financiamento por meio do crédito associativo, dentre outras, é a garantia do término da obra, tendo em vista a obrigatoriedade da Incorporador/Construtora de apólice de seguro garantidor da entrega da obra, que garante ao banco o valor fixado na apólice para a conclusão da obra mediante a contratação de construtor substituto, bem como, a associação à marca do banco financiador da obra, pois a força e a tradição da marca do banco ficam atreladas à conclusão da obra.
6. Em 7 de julho de 2016 a CEF informou a rescisão do contrato com a construtora, dentre outros motivos, em razão do atraso da obra em 116 (cento e dezesseis) dias. Corroborando a paralização das obras, vale transcrever o seguinte trecho da certidão do Oficial de Justiça Avaliador constante, expedida em 3 de março de 2020: (...) dirigi-me à Avenida Belo Horizonte, s/n, Marcílio de Noronha, Viana/ES, e constatei a existência de um condomínio residencial, inacabado e inabitado, denominado ILHAS DE NORONHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual, segundo informações que obtive no local, teria abandonado as obras antes mesmo de seu término, sem deixar notícia de seu paradeiro, o que impossibilitou a realização de diligência de citação.
7. Na hipótese, verifica-se o descumprimento de cláusula contratual por parte da construtora, que deve ser responsabilizada pelos danos infringidos à parte autora. A entrega do imóvel em questão extrapolou os prazos estipulados no contrato, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à obtenção da rescisão contratual.
8. Quanto ao pedido de danos materiais, a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos diretamente aos réus. Os valores a serem devolvidos serão objeto de cálculo em sede de execução, visto deverão ser juntados pela parte autora os comprovantes de pagamento das prestações e demais encargos efetuados através de recursos próprios, para que se possa conferir a efetividade dos pagamentos e as datas em que os mesmos ocorreram.
9. Incabível a solidariedade das rés na restituição dos valores pagos pela parte autora, assim sendo, a responsabilidade deve ser individualizada respondendo pelo valor efetivamente recebido.
10. No que toca ao pedido de danos morais, a parte autora foi frustrada em sua pretensão de obter sua moradia pelo descumprimento do contrato, estando impossibilitada de usufruir do bem ao qual havia adquirido. Restou violado o direito seu direito à moradia, devendo a indenização considerar o sofrimento da mesma e a gravidade do dolo ou culpa da parte que causou o dano. Justa a indenização, em caráter solidário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quantia voltada para reparar o dano imaterial provocado e desestimular o abandono de obra, bem como, a demora na substituição da construtora, não configurando reparação desproporcional.
11. Recurso da parte Autora provido. Verba honorária sucumbencial devida pela parte Ré fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 63).
Em suas razões (Evento 79), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único; 18; 25 e 34 da Lei nº 8.078/1990 e ao artigo 618, caput e parágrafo único, do Código Civil, alegando, para tanto, que a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal deveria se estender a todos os aspectos do pleito em questão, tendo em vista teria sido efetivamente demonstrada ao longo dos autos, devendo a Empresa Pública responder pela integralidade das obrigações, inclusive no tocante à restituição dos valores pagos pela autora.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 87, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivo infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No caso concreto, o órgão julgador assentou que inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora em relação à restituição dos valores pagos pela autora, devendo a responsabilidade ser individualizada.
Verifica-se, portanto, que sequer haveria questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais. Para se modificar as conclusões da Turma julgadora seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.