Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027447-14.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: HELIA MARIA DA SILVA LOUZADA
ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por HELIA MARIA DA SILVA LOUZADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Evento 36. Impugnação do INSS, alegando ilegitimidade, prescrição, benefício mantido em outro estado e existência de ação individual movida por Alcidemar Peixoto Louzada. Ainda, requereu a concessão de prazo para apresentar mais informações sobre a ação individual.
Evento 39. Resposta à impugnação, requerendo a improcedência da impugnação.
A decisão do evento 59 rejeitou as alegações propostas pelo ente público quanto à ilegitimidade, à prescrição e à incompatibilidade do pleito com o título judicial em razão do benefício ser mantido em outr estado.
Em atenção à petição do INSS no evento 96, constata-se que o objeto dos autos cuja cópia fora apresentada pela autarquia, no evento 96, não guarda relação com a matéria pleiteada nos presentes autos. Portanto, nada a prover.
Considerando as demais questões decididas no evento 59, ante o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº. 5006573-34.2024.4.02.0000/TRF2, e tendo em vista que os cálculos exequendos não foram contestados pelo ente público no evento 36, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, anexo CALC9, e evento 9, anexo CALC4).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Em relação aos honorários da fase de execução, com base no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor homologado (por se tratar de rejeição à impugnação total apresentada), devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios, em favor de HELIA MARIA DA SILVA LOUZADA, sucessora habilitada do falecido Sr. ALCIDEMAR PEIXOTO LOUZADA, bem como em favor do(a) advogado(a)/sociedade indicado(a), a título de honorários sucumbenciais e contratuais (30%, segundo o ev. 1, anexo PROC2 e a decisão do evento 6, item 3.1), com base nos cálculos homologados, e atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
3.3 Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, em dobro para o ente público);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.