Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042527-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELLEN MARCIO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(A): ELISANDRA DE LOURDES OLIANI FRIGERIO (OAB SP219331)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 210.702.856-1 e/ou protocolo 1133870159).
A parte autora requer (evento 1, INIC1):
d) o RECONHECIMENTO e ENQUADRAMENTO dos períodos especiais laborados de forma habitual e permanente de 19/02/1998 até 13/11/2019 na empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, mediante farto conjunto probatório, conforme fundamentação supra;
e) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DO ART. 17 DA EC/103), com data de início a contar da DER – 27/09/2023, ou na DER reafirmada, em proteção ao melhor benefício, acrescidos de juros e correções monetárias;
f) Em não sendo considerada possível a concessão de aposentadoria na forma requerida requer seja o INSS condenado a averbar o tempo de contribuição aceito como submetido a condições especiais, ainda que para concessão de benefícios de aposentadoria a ser requerido posteriormente na via administrativa, após o implemento de todas as condições pela segurada.
Como causa de pedir afirma que o INSS desconsiderou períodos de labor na função de comissário aéreo que enquadrariam a parte autora no Art. 17 da EC 103/2019.
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Esclareça se deseja o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, DOC4).
- Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 3 meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 3 meses antes do início do processo.
- Junte cópia legível e VÁLIDA do documento de identidade.
- Junte cópia legível e VÁLIDA do CPF.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista ao autor, em réplica, e, após, ao INSS, em provas, devendo ser justificada a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
5) Nada requerido, venham conclusos para julgamento.