Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010145-58.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR IPCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, fundado na pretensão de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária, em especial o IPCA, para recomposição do saldo das contas vinculadas em período anterior a 2025.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária, notadamente o IPCA, para fins de recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS em período anterior à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, que prevê a aplicação da TR, acrescida de juros e distribuição de resultados, conforme o art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 731, firma entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice de correção monetária, por se tratar de critério definido em lei.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090, mantém a TR como componente da remuneração das contas do FGTS, estabelecendo apenas que a remuneração global deve assegurar, no mínimo, a inflação oficial (IPCA), mediante eventual compensação a ser definida pelo Conselho Curador do FGTS.
6 A decisão proferida na ADI 5090 possui efeitos ex nunc, modulados para incidir apenas sobre os depósitos realizados a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, não alcançando períodos anteriores.
7. A modulação dos efeitos definida pelo STF afasta expressamente a possibilidade de recomposição retroativa das perdas inflacionárias, inclusive em ações já ajuizadas.
8. Inexiste, portanto, autorização legal ou jurisprudencial para a substituição da TR por outro índice na atualização das contas do FGTS em relação a períodos anteriores à modulação fixada pelo STF.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária na atualização das contas vinculadas ao FGTS, por se tratar de critério definido em lei. 2. A decisão do STF na ADI 5090 mantém a TR como componente da remuneração do FGTS e atribui efeitos ex nunc à garantia de remuneração mínima equivalente ao IPCA. 3. A modulação de efeitos da ADI 5090 impede a recomposição de perdas inflacionárias relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024; STF, ADI 5090 ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 31.03.2025; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731; TRF2, Apelação Cível nº 5059098-21.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.