Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001650-55.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: RENATA CHAGAS MARQUES
ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos que versam sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (27/11/2024), notadamente as relacionadas a auxílio-fardamento (item III), cota-parte da assistência pré-escolar (item IV) e ajuda de custo (item VI), nos termos do art. 487, II, do CPC. Além disso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a União ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas e não indenizadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2016 e 2022, acrescidas do terço constitucional, observada a última remuneração percebida na ativa como base de cálculo, abatidos os valores pagos administrativamente a título de adicional de férias, acrescidos de correção monetária desde quando devida cada parcela, e juros de mora a contar da citação, com base nos indíces previstos no Manual de de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a União à restituição dos valores descontados a título de cota-parte da assistência pré-escolar, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção desde quando devida cada parcela e juros de mora desde a citação, com base nos indíces previstos no Manual de de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar a União ao pagamento dos encargos moratórios (juros e correção) incidentes sobre a compensação pecuniária, desde o término do prazo legal de 30 dias contado do licenciamento (16/01/2024) até a data do efetivo pagamento administrativo (03/06/2024),; e d) reconhecer a isenção ao imposto de renda no que tange às parcelas de natureza indenizatória e aos encargos moratórios devidos na compensação pecuniária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a União a pagar honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem definidos sobre o proveito econômico obtido pelo autor em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC; e condeno o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos não acolhidos, suspensa a exigibilidade em razão da gartuidade de justiça concedida no evento 8. Sem custas, ante a gratuidade do autor e a isenção legal da União. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 2ª Região. Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos Publicado eletronicamente. Intimem-se.