Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0179000-92.2017.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0179000-92.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB RJ134861)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090 TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 – Apelação interposta por PATRICIA DE OLIVEIRA DA COSTA tendo por objeto a r. sentença, Evento 27/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 - A sentença objurgada não fundamentou a improcedência do pedido com base na ausência de interesse de agir, restando configurada hipótese de inovação recursal sobre a questão, logo, o apelo, nesta parte, não deve ser conhecido.
3 – Na presente hipótese, cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido, haja vista que a pretensão autoral contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de controle concentrado, da ADI nº5090.
4 - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade para fins de adoção do respectivo entendimento são de observância imediata, ou seja, é desnecessário aguardar-se a publicação ou o trânsito em julgado destas decisões. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em 31/03/2025, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e decorrido o prazo para novos recursos, certificou o trânsito em julgado do acórdão, em 15/04/2025, proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090.
4 - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
5 – Em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada aos saldos existentes nas contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.
6 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090, transitada em julgado em 15/04/2025.
7 - Considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, a Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos existentes em sua conta vinculada ao FGTS pelo IPCA ou INPC.
8 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.