Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0081678-76.2016.4.02.5111/RJ RÉU: ARIM CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO (OAB MG152329)
ADVOGADO(A): EDILENE DE PAULA E SILVA (OAB MG080682)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO (OAB RJ086515)
RÉU: CLEONICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO (OAB RJ086515)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar os réus em: (a) obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as estruturas situadas em áreas de restinga e localizadas em área de floresta ombrófila densa (Mata Atlântica) e demais obras implantadas irregularmente no interior da APA Cairuçu (constantes do evento 81, PROCADM2 a evento 81, PROCADM4), e remoção dos entulhos para locais apropriados, com a reparação do ambiente degradado mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo ICMBio; (b) obrigação de não fazer, consistente em não realizar novas intervenções na APA Cairuçu sem autorização do órgão ambiental competente; (c) obrigação solidária de pagar indenização a título de danos interinos ou intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985; (d) obrigação solidária de pagar indenização a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantenho as liminares deferidas no evento 3, DESPADEC123, integrada pela decisão de evento 19, DESPADEC124, bem como na decisão de evento 93, DESPADEC1, e postergo o cumprimento das obrigações definitivas para o cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). Em observância ao art. 496, § 3o, I do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. No que concerne ao material que se encontra acautelado (evento 4, OUT12), proceda a Secretaria na forma da Seção XIV do Capítulo I do Título IV da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Intimem-se.