Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011237-66.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VALERIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAELA SOARES DE MENEZES (OAB RJ125254)
ADVOGADO(A): HELIO THOMPSON NETO (OAB RJ133181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de VALERIA DE ALMEIDA OLIVEIRA.
Ante a ausência de pagamento voluntário da obrigação, houve determinação de realização de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 210,08.
Na petição do evento 269, a executada requer o desbloqueio com urgência do referido valor, por tratar-se de verba alimentar essencial ao seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão alimentícia destinada à sua filha, o que corrobora a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Intimada a se manifestar, a CEF não se opôs ao desbloqueio e pugnou pelo prosseguimento, com a consulta de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
É o relato do necessário. Decido.
O art. 833, IV, do NCPC determina a impenhorabilidade dos vencimentos, bem como de demais valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
No caso em tela, a penhora por meio do SISBAJUD bloqueou das contas de VALERIA DE ALMEIDA OLIVEIRA o total de R$ 210,08, sendo R$ 197,33 na conta do banco NUBANK, e R$ 12,75 na conta da Caixa Econômica Federal.
Os documentos acostados pela executada indicam que a conta do Banco Nubank é utilizada para percepção de pensão alimentícia de sua filha, o que corrobora a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Registre-se que a exequente não se opôs ao desbloqueio da quantia bloqueada.
Assim, com fulcro no art. 833, inciso IV, do NCPC, determino que a Secretaria proceda ao desbloqueio da quantia bloqueada no sistema SISBAJUD.
Quanto ao requerimento da exequente, haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 02 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DA DEVEDORA.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, e à classificação destes como peças sigilosas.
Autorizo, ainda, a pesquisa de bens móveis, no banco de dados do RENAJUD, do(s) executado(s), e determino que se proceda ao registro das restrições de transferências de eventuais veículos que venham a ser localizados.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.