Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021633-12.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
A ação foi ajuizada há mais de 5 anos e o processo encontra-se na listagem de prioridade de julgamento META 2 do CNJ, mas apenas os réus MARIA DE FATIMA BARBOSA DE FREITAS e MARIA APARECIDA BARBOSA DE FREITAS FERREIRA já foram citados.
Nesse sentido, os réus SERGIO LUIZ DE FREITAS, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JORGE DE FREITAS e MARIA MARTA DE FREITAS COSTA ainda não foram citados por não terem sido encontrados (evento 75, CERT1, evento 80, CERT1; evento 326, AR1, evento 44, CERT1, evento 293, CERT1, evento 294, CERT1, evento 295, CERT1, evento 296, CERT1, evento 297, CERT1).
Quanto ao pedido do autor para nova prorrogação de prazo para localização dos endereços que possibilitem a citação dos réus SERGIO LUIZ DE FREITAS e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JORGE DE FREITAS (evento 328, PET1), cabe deferir o pedido.
O autor deve requerer a alteração do polo passivo, para pedir a citação do ESPÓLIO de SEBASTIÃO JORGE DE FREITAS, mediante indicação do endereço do seu inventariante, haja vista que o réu não foi encontrado no endereço apontado (evento 75, CERT1); há informação no sistema E-Proc a respeito do respectivo óbito, conforme já mencionado (evento 266, DESPADEC1 e evento 300, DESPADEC1); e que o credor do herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, c/c artigo 616, inciso VI, ambos do CPC.
Sem prejuízo, o autor deve apresentar o endereço que possibilite a citação da ré MARIA MARTA DE FREITAS COSTA, sob pena de indeferimento parcial da inicial em relação a essa ré, haja vista a nova diligência negativa porque não foi encontrada via Correios (evento 326, AR1) além das demais tentativas infrutíferas (evento 44, CERT1, evento 293, CERT1, evento 294, CERT1, evento 295, CERT1, evento 296, CERT1, evento 297, CERT1).
Em face do exposto:
I- DEFIRO O PRAZO DE 30 DIAS para o autor:
I.A- indicar os novos endereços que possibilitem as citações dos réus SERGIO LUIZ DE FREITAS e MARIA MARTA DE FREITAS COSTA ou para que requeira as respectivas citações por edital, no prazo de 30 dias, sob pena de inderimento parcial da inicial em relação a esses réus;
I.B- emendar a petição inicial, para requerer a citação do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JORGE DE FREITAS, mediante indicação do respectivo inventariante e de seu endereço para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 110, c/c art. 313, § 2º, inciso I, c/c artigo 616, inciso VI, todos do CPC, haja vista que o falecido não foi encontrado no endereço apontado (evento 75, CERT1); que há informação no sistema E-Proc a respeito do óbito, conforme já mencionado (evento 266, DESPADEC1 e evento 300, DESPADEC1), e que o credor tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, nos termos do art. 616, inciso VI, do CPC, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial em relação a esse réu.
Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção.