Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002174-61.2024.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: ALTAMIRA CARDOSO DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB RJ107132)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86, RELVOTO1, ACOR2), em que se discute pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, a retirada de cobrança constante em plataforma de renegociação e compensação por danos morais, conforme a ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PLATAFORMA LIMPA NOME. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE A CEF PROVIDENCIE A RETIRADA DE COBRANÇA CONSTANTE EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO RELATIVA AO REFERIDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100/SP).
3. Com relação a decisão de turmas do Superior Tribunal de Justiça, estas não servem para a finalidade pretendida, uma vez que decisões de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5)
4. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.