Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011153-06.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA LUSIA DE SOUZA VIDAL GOMES em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) 0000000219554195, 0000000220203681, 0000005975974387, 190181107090424836, 190181107090425727, 190181107090426294, 190181107090427690 e 190181110012777971.
No Evento 44.1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após esgotar diversas tentativas de constrição de bens, requer a penhora de 30% sobre os rendimentos mensais da Executada, a ser mantida até a quitação integral da dívida. A Exequente cita jurisprudência do STJ que flexibiliza a impenhorabilidade salarial, desde que o percentual não comprometa a subsistência do devedor. Fundamenta, ainda, seu pedido na informação obtida via INFOJUD (evento 37.1) de que a Executada recebeu R$ 127.906,75 no exercício de 2024.
No evento 47.1, DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS notifica o encerramento amigável do contrato nº 01623/2024 celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da Centralizadora Nacional de Recuperação de Créditos (CETEN), e, em consequência, comunica a renúncia aos mandatos outorgados, requerendo a desconsideração do pedido de habilitação e a consequente exclusão do nome do patrono subscritor dos sistemas eletrônicos de processos deste Tribunal.
É o breve relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Tal mitigação é condicionada, no entanto, à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) (grifei)
Da análise da declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2025/ ano-calendário 2024 (evento 37.1), verifica-se que a executada possui os seguintes rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, que totalizam uma renda anual bruta de R$ 127.906,75 (R$ 68.219,35 + R$ 59.687,40):
Tal rendimento corresponde a uma renda mensal bruta de cerca de R$ 10.658,89, ou seja, menos de 50 salários mínimos.
Nesse ponto, dispões o artigo 833, § 2º, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifo nosso)
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso)
Como se vê, a impenhorabilidade de rendimentos é relativa, podendo ser mitigada, desde que não seja comprometida a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser levado em conta os princípios da menor onerosidade para o devedor e o da efetividade da execução para o credor, pelo que é possível penhora rendimentos, ainda que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Ademais, é imperativo sopesar o princípio da efetividade da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para a Executada, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. A Executada aufere uma renda mensal bruta de cerca de R$ 10.658,89. Contudo, o valor líquido efetivamente recebido é consideravelmente inferior a este montante, dada a incidência de descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda retido na fonte), situando-se, em uma estimativa prudente, na faixa de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00. O percentual de 30% pleiteado pela Exequente é, portanto, excessivo. Diante disso, o patamar de 12% (doze por cento) sobre a remuneração líquida total se revela a medida mais prudente e razoável. Este percentual corresponde a um desconto mensal aproximado de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) (cálculo sobre R$ 8.000,00 líquido). Este impacto, embora seja suficiente para impulsionar a satisfação do crédito, preserva o resíduo necessário para a subsistência digna e não a onera excessivamente. Considerando, ainda, que a Executada aufere rendimentos de duas fontes pagadoras distintas — a PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS e o INSTITUTO DE PREVID DOS SERV PUBLIC DE DUQUE DE CAXIAS —, e para otimizar a operacionalização e mitigar o impacto individual de cada desconto, o percentual total será dividido, devendo a penhora incidir na proporção de 6% (seis por cento) sobre a remuneração líquida paga por cada uma das fontes.
Diante do exposto:
I. Penhora de Rendimentos (Evento 44.1):
DEFIRO PARCIALMENTE o requerido pela Exequente, penhorando o percentual total de 12% (doze por cento) sobre a remuneração líquida da Executada, a ser distribuído da seguinte forma:
a) 6% (seis por cento) sobre a remuneração líquida paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS.
b) 6% (seis por cento) sobre a remuneração líquida paga pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. PUBLICOS DE DUQUE DE CAXIAS.
Intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o valor atualizado da dívida (incluindo encargos, honorários e multa), bem como os dados bancários completos (agência, conta, CNPJ) para a transferência mensal dos valores.
Após o cumprimento, oficie-se às fontes pagadoras da Executada (PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS e INSTITUTO DE PREVID DOS SERV PUBLIC DE DUQUE DE CAXIAS), para que sejam observadas as seguintes medidas:
1. Implantação do Desconto: Calcule e implante o desconto judicial referente a este processo nas proporções acima estabelecidas (6% em cada) sobre a remuneração líquida devida à Executada, a ser efetuado mensalmente e transferido diretamente para a conta da Exequente informada nos autos.
2. Previsão de Quitação: Informem ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a previsão para quitação do débito da presente execução.
Ressalto que cabe à Exequente a fiscalização quanto ao correto cumprimento da presente decisão, além de encaminhar as rubricas para os destinos cabíveis, tais como os honorários.
II. Regularização da Representação (Evento 47.1):
Tomo ciência da renúncia ao mandato noticiada no Evento 47.1 por DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Determino a exclusão do cadastro processual de todos os advogados e sociedades vinculados exclusivamente ao mandato renunciado no Evento 47.1. Considerando que a regularização da representação processual da Exequente já foi efetivada nos autos com a habilitação dos novos patronos (conforme substabelecimentos subsequentes, Eventos 48 e 49), nada mais há a ser deliberado sobre o tema.
Cumpra-se.