Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005304-23.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: NADSON VIEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAQUELINE SANTOS VIEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. DESAPARECIMENTO POR MAIS DE SEIS MESES. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRO DIA APÓS O PRAZO LEGAL DE AUSÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a morte presumida do segurado, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91, condenando o INSS a conceder pensão provisória por morte presumida ao autor, com o pagamento dos valores retroativos desde a data da sentença (28/09/2025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da morte presumida para fins previdenciários; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando que o dependente é absolutamente incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte é benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, destinado a amparar os dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4. O reconhecimento da morte presumida para fins previdenciários não se confunde com a declaração de ausência prevista no Código Civil, regendo-se pelo art. 78 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento do STJ (REsp 232.893/PR).
5. O conjunto probatório demonstra que o segurado desapareceu em 26/11/2016, sem qualquer notícia por mais de nove anos, após diligências infrutíferas na tentativa de localizá-lo, além de relatos testemunhais consistentes acerca dos fatos e da possível morte.
6. O art. 78 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a morte presumida, para fins previdenciários, configura-se após seis meses de ausência, fixando-se o óbito presumido no primeiro dia subsequente a esse prazo.
7. O art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, nos casos de morte presumida, o benefício é devido a partir da decisão judicial que a declarar. Todavia, a jurisprudência tem relativizado essa regra quando se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, conforme arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
8. Sendo o autor absolutamente incapaz, os efeitos financeiros da pensão devem retroagir a 26/05/2017, primeiro dia após o transcurso do prazo de seis meses do desaparecimento.
9. Os valores atrasados devem ser atualizados e acrescidos de juros segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios são majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da morte presumida para fins previdenciários rege-se pelo art. 78 da Lei nº 8.213/91 e independe da declaração de ausência prevista no Código Civil.
2. A regra do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 não se aplica contra dependente absolutamente incapaz, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do óbito presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 74, III, 78, 79 e 103, parágrafo único; CC, art. 198, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 232.893/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 07/08/2000; STJ, Súmula 340; TRF2, AC 5003552-95.2019.4.02.5118, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 10/11/2023; TRF2, AC 5003414-77.2022.4.02.5004, Rel. Rogério Moreira Alves, j. 16/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.