Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039808-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ONIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO RODNITZKY (OAB ES010400)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito para condenar a demandada a restituir à demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros e outras entidades incidentes sobre a folha de salários, mediante apuração da base de cálculo com a limitação de 20 salários-mínimos, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020, acrescidos de correção na forma fixada na origem.
2. A demandante sustentou enquadrar-se na modulação de efeitos firmada no Tema 1.079 do STJ, porque havia impetrado, em 15/07/2020, o Mandado de Segurança nº 5016269-68.2020.4.02.5001/ES, no qual obteve decisão liminar favorável em 21/07/2020 e sentença concessiva da ordem em 21/09/2020, ambas anteriores à publicação do acórdão do repetitivo, ocorrida em 02/05/2024.
3. A União, em apelação, alegou incompatibilidade da sentença recorrida com o acórdão proferido no mandado de segurança anterior, no qual houve provimento da remessa necessária e da apelação fazendária.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a demandante faz jus à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições destinadas a terceiros, calculadas sem a observância do limite de 20 salários mínimos, à luz da modulação de efeitos firmada no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, ou se, como sustenta a União, a sentença recorrida deve ser reformada por suposta incompatibilidade com o acórdão final posteriormente proferido no mandado de segurança anteriormente impetrado pela contribuinte.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.079 do STJ firmou orientação desfavorável ao contribuinte quanto ao mérito em abstrato, ao afastar o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do núcleo do Sistema S, mas modulou os efeitos do julgamento para resguardar, em prestígio à segurança jurídica, as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até a data do início do julgamento (25/10/2023) e obtiveram pronunciamento favorável, preservando-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão (02/05/2024).
6. No caso concreto, restou demonstrado que a demandante, no Mandado de Segurança nº 5016269-68.2020.4.02.5001/ES, impetrado em 15/07/2020, obteve decisão liminar favorável em 21/07/2020 e sentença concessiva da ordem em 21/09/2020, ambas anteriores ao julgamento do Tema 1.079/STJ e à publicação do respectivo acórdão (02/05/2024).
7. O posterior julgamento, pelo TRF da 2ª Região, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, ocorreu com aplicação do Tema 1079 do STJ, o que não afasta, por si só, a incidência da modulação, sobretudo porque o próprio acórdão consignou expressamente a ressalva correspondente à modulação de efeitos, fundada na necessidade de prestigiar a segurança jurídica.
8. Não se sustenta, assim, a alegação recursal da União de que a demandante estaria excluída da proteção excepcional estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que o mandado de segurança teve desfecho final desfavorável, pois, além da ressalva consignada no próprio acórdão, é incontroverso que, antes da publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ, foram proferidas decisão liminar favorável em 21/07/2020 e sentença concessiva da segurança em 21/09/2020, circunstância que satisfaz o requisito juridicamente relevante para a modulação, consistente na prévia obtenção de pronunciamento judicial favorável.
9. A presente demanda não implica indevida desconstituição oblíqua do julgado proferido no mandado de segurança anterior, pois não se volta à rediscussão abstrata da tese jurídica de fundo, mas à incidência concreta da modulação do Tema 1.079 sobre situação jurídica anteriormente amparada por decisões favoráveis.
10. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito à repetição do indébito, impondo-se apenas a correção, de ofício, de erro material quanto ao termo inicial da restituição. Embora o dispositivo tenha indicado o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020, os períodos indicados nos cálculos apresentados pela demandante e na planilha-base que instruiu a petição inicial têm início em agosto de 2015, marco considerado na fundamentação da sentença e compreendido no prazo prescricional quinquenal. Mantém-se o termo final em dezembro de 2020, correspondente ao encerramento das atividades da empresa.
11. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida. Corrige-se, de ofício, erro material quanto ao termo inicial da restituição.
Tese de julgamento: “A empresa que, antes do julgamento do Tema 1.079 do STJ, ajuizou ação judicial e obteve pronunciamentos judiciais favoráveis à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos submete-se à cláusula de modulação de efeitos do repetitivo. Corrige-se, de ofício, erro material da sentença para fixar o termo inicial da restituição em agosto de 2015, marco considerado na fundamentação da sentença e compreendido no prazo prescricional quinquenal, mantido o termo final em dezembro de 2020, correspondente ao encerramento das atividades da empresa.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; CTN, art. 170-A; CPC, art. 487, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.079 do STJ; TRF2, Apelação Cível, 5012332-47.2021.4.02.5120, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 12/03/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 50193880620234036100, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, Data de Publicação 22/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.