Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0111237-54.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DECOTTIGNIES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES (OAB ES008473)
ADVOGADO(A): VINICIUS DECOTTIGNIES (OAB ES015746)
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA CARVALHO ZIBORDI
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): THIAGO NADER PASSOS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista os depósitos dos 02 (dois) precatórios nos ev. 157 e 158, dou por cumprida a obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da exequente, na forma do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do NCPC.
As cessionárias G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentaram os dados bancários das contas de suas titularidades, a fim de viabilizar a transferência do créditos depositados (eventos 161 e 163).
Outrossim, considerando que:
a) a totalidade do crédito objeto do Precatório nº 5007615-21.2023.4.02.9388, originariamente de titularidade do advogado CELIO DE CARVALHO CAVALCANTE NETO, foi cedida à G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e,
b) a totalidade do crédito objeto do Precatório nº 5007616-06.2023.4.02.9388, originariamente de titularidade do advogado VINICIUS DECOTTIGNIES, foi cedida à PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, determino:
- a expedição de ofício com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário do valor total depositado na conta depósito 4600122912757, Banco do Brasil, ag. 2234 (evento 157), em favor da cessionária G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS;
- a expedição de ofício com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário do valor total depositado na conta depósito: 4600122912758, Banco do Brasil, ag. 2234 (evento 158), em favor da cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária (agência Setor Público Vitória-ES/ PAB-TRT, vinculada ao Banco do Brasil), no prazo de 10 (dez) dias.
Serve a presente como ofício.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito em nome do beneficiário original, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 21 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, que assim dispõe:
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Intimem-se os advogados, ora Exequentes, e as referidas cessionárias para ciência desta decisão.
Após comprovado nos autos, pela instituição bancária, o pagamento ora determinado, intime-se a parte interessada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.