Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023943-24.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LOG X TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163)
ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LOG X TRANSPORTES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o Réu a se abster de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao débito decorrente do Auto de Infração nº 0357/2024, emitido pelo próprio Conselho. Como provimento definitivo, requer a declaração de inexigibilidade de sua inscrição no Conselho-Réu, bem como a anulação do referido Auto de Infração e da multa dele resultante, originada no Processo Administrativo nº 0521/2024.
Aduz que o periculum in mora decorre do risco iminente de protesto da multa imposta — medida que afetaria diretamente a continuidade de suas atividades empresariais — ou, alternativamente, da constrição de bens por meio de penhora judicial.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Nesse passo, importante ressaltar que não basta a alegação de consequências que a Autora eventualmente terá que suportar.
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, deverá o Réu proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte-Autora para ciência da presente decisão e, inclusive, sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral dos valores relacionados a tal débito, de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida. Tal depósito deverá ser realizado na CAIXA, Pab Justiça Federal, operação 005, devendo a parte indicar a respectiva CDA, no caso de a dívida estar inscrita em dívida ativa.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da Autora na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se o Réu para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.