Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070058-31.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADRIANA NUNES VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELDK Conservação e Limpeza Ltda. e ADRIANA NUNES VIEIRA, na qual alegam, em síntese, nulidades decorrentes do falecimento de um dos coexecutados e da ausência de nomeação de curador especial, requerendo a suspensão da execução e o levantamento das constrições efetivadas.
Decido.
No tocante à alegada necessidade de nomeação de curador especial, verifica-se que as executadas compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentando a presente exceção de pré-executividade. Assim, não subsiste a hipótese prevista no art. 72, II, do CPC, que pressupõe a revelia do réu citado por hora certa.
Também não se verifica fundamento para o imediato levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros. As alegações deduzidas na presente exceção, em princípio, não revelam vício capaz de invalidar a constrição efetivada em face das executadas, sem prejuízo da análise de eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou de outras matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC, após a manifestação da parte executada.
Por outro lado, consta nos autos noticia o falecimento do coexecutado ELIEZER FERREIRA RAMOS, impondo-se à exequente a regularização do polo passivo em relação ao referido executado, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Tal circunstância, contudo, não impede o prosseguimento da execução em face das demais executadas.
Ante o exposto:
(i) rejeito a exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de declaração de nulidade da execução, de levantamento imediato da indisponibilidade de ativos financeiros e de reconhecimento da necessidade de nomeação de curador especial;
(ii) intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo em relação ao coexecutado ELIEZER FERREIRA RAMOS, requerendo o que entender cabível para a sucessão processual;
(iii) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, podendo alegar eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou outras matérias pertinentes.