Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015414-75.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA CRISTINA MARVILLA CORREA DA CUNHA
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (evento 20) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 42/188.607.730-1), com atrasados desde a 05/12/2018 até 26/7/2021, véspera da implantação do benefício NB 189.162729-2. A partir desta data, deve receber a diferença entre os benefícios, reiterando que a autora deverá ser intimada caso o benefício que ora se concede seja desvantajoso ao que foi concedido na via administrativa (NB 189.162.729-2). No ato da implantação do benefício NB 188.607.730-1 deverá ser cancelado o NB 189.162.729-2 para não haver pagamento em duplicidade.
Salientou, entretanto, que, caso a RMI do benefício concedido na via administrativa seja mais favorável à autora (NB 189.162.729-2), ela deverá ser intimada para se manifestar e escolher o benefício que deseja receber, citando o Tema 1018 do STJ.
O INSS embargou dessa sentença (evento 25) e a decisão que transitou em julgado (evento 31, sentença dos embargos) deu parcial provimento aos embargos e declaração do INSS para manter a condenação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.607.730-1), com atrasados desde a 05/12/2018 até 26/7/2021, véspera da implantação do benefício NB 189.162.729-2, o quel deverá ser cancelado para não haver pagamento em duplicidade.
Desta forma, entendeu o juízo que não se trata da tese firmada no Tema 1018 do STJ que tem a seguinte redação:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa"
De fato, o benefício concedido à autora na via administrativa (12/01/2022) foi anterior ao ajuizamento da presente ação (08/03/2023) e por isso não deveria ter havido a citação da referida tese na sentença contida do evento 20.
Assim, em razão dessa decisão (evento 31), tem razão o INSS em impugnar o valor dos honorários de sucumbência pretendidos pela exequente, eis que, embora o benefício concedido judicialmente possua termo final certo, a parte autora pretende que a base de cálculo dos honorários seja estendida para além do fim do beneficio judicial (DCB), utilizando-se do beneficio pago na via administrativa, como se houvesse parcelas "vencidas" até a data da sentença, pedindo ainda a aplicação do Tema 1050, STJ.
Acontece que "na ementa do REsp 1847860 / RS do tema 1050, STJ, consta que o proveito econômico é a materialização do valor do beneficio obtido por força da decisão judicial e, no presente caso, a decisão judicial envolve apenas o beneficio judicial concedido e cessado antes do beneficio administrativo mais vantajoso.
Assim, com razão o INSS em sua impugnação (evento 63) ao afirmar que " Prolongar a base de cálculo para além desse período de tempo a ser executado leva à errônea aplicação do tema 1.050, STJ, ampliando a base de cálculo sobre um benefício que nem mesmo foi objeto da ação e nem possui pagamento concomitante com o beneficio judicial reconhecido. Não há atuação do advogado a ser remunerado para além do próprio proveito econômico da ação";
Por isso, ACOLHO a aludida impugnação (evento 63), homologando a planilha de cálculos do Evento 53, OUT 2 (total de R$ 179.264,21, sendo R$ 163.061,81 - Principal e R$ 16.202,40 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autora e patrona - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
Defiro o destaque de honorários de 30%. O contrato de honorários está no evento 1, CONHON 4, em favor de CÁSSIA PETERS LAURITZEN, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.120.899/0001-00,
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.