Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017313-83.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KAMILA LECYANE FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE BODART DE SOUSA (OAB ES035969)
ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fls. 10/11):
Informa que era beneficiária da pensão por morte previdenciária (NB 21/143.503.274-5), concedida em razão do falecimento de seu genitor Sr. EDSSON MACHADO FERREIRA, em 29/08/2009. Todavia, referido benefício foi cessado em 17/02/2004, sob a justificativa de que a autora atingiu a maioridade previdenciária (21 anos), conforme consta do documento do Evento 1, PROCADM29:
Sustenta a autora que: i) é portadora de doença mental diagnosticada (Xantoastrocitoma Recidivado) desde a infância, já tendo, inclusive, realizado neurocirurgias para tratar de sua moléstia; e ii) em decorrência da referida patologia, sofre continuamente de ataques epiléticos dentre outras limitações às atividades cotidianas que a colocam na condição de filha maior inválida, detentora do direito à manutenção da pensão outrora deferida e cessada por ter completado 21 anos de idade.
Alega o INSS, em sua defesa (Evento 10, CONT1) que não há direito à pensão por morte, visto que não se está diante de filha maior inválida.
No curso do processo, após várias tentativas infrutíferas de citação da corré (citação por carta precatória no endereço diligenciado por este Juízo junto aos Sistemas do INSS - Evento 16, DESPADEC1 e Evento 24, INF2 e citação por carta precatória após contato da Secretaria deste Juízo nos telefones fornecidos pela autora - Evento 33, CERT1 e Evento 40, PRECATORIA4 – fl. 154), verificou-se a necessidade de realização de citação por edital a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e a formação da relação processual.
Decido.
O sistema dos Juizados Especiais Federais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/19951. Em razão da busca por celeridade e desburocratização, o legislador restringiu certas modalidades de atos processuais que poderiam comprometer a agilidade do rito.
A Lei Federal nº 9.099/1995, que se aplica de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/20012, veda expressamente a utilização da citação por edital.
O artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/19953 é expresso em determinar: "Não se fará citação por edital". Isso porque a citação por edital é uma forma ficta de comunicação, que exige prazos dilatados e procedimentos que colidem com a estrutura simplificada dos Juizados Especiais.
Portanto, uma vez constatada a indispensabilidade da citação por edital para que o processo tenha seguimento, o Juizado Especial Federal torna-se incompetente para processar e julgar o feito. Para garantir o direito constitucional de acesso à justiça e assegurar que a parte autora não seja prejudicada pela impossibilidade de localização da parte ré, o feito deve ser processado perante o juízo federal comum, cujo rito admite tal modalidade de citação.
Dessa forma, a remessa dos autos a uma Vara Federal de competência previdenciária é a medida adequada para permitir a regular instrução e o julgamento do pedido.
Ante o exposto, considerando a vedação legal contida no artigo 18, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pela Lei Federal nº 10.259/2001, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta demanda em favor de uma das Varas Federais de competência previdenciária desta Subseção Judiciária.
Intimem-se. Diligencie-se.
1. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
2. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
3. Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. (grifei)