Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006515-11.2021.4.02.5117/RJ
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 02 (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 02, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 42):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral” (Informativo 665 do STJ). Com efeito, estabeleceu a Corte Superior que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
4. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. Precedente: STJ, REsp 1.814.200, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe: 20.2.2020.
5. Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. Assim, considerando-se que o condomínio não é pessoa jurídica, inaplicável o enunciado da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018600-17.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012180-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023.
6. Conquanto o artigo 1.348, II do Código Civil e o artigo 22, § 1º, ‘a’ da Lei nº 4.591/64 prevejam competir ao síndico representar o condomínio na defesa dos interesses comuns, os mesmos diplomas legais não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais, sofridos pelos proprietários de cada unidade.
7. Não há a legitimidade do condomínio para postular a indenização pelos alegados danos morais.
8. Conforme art. 22º da Lei n.º 4.591/64, faz-se necessária a autorização prévia dos condôminos, em assembleia própria, para a propositura de demanda, haja vista que a representação do síndico não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, mas nos limites das atribuições conferidas.
9. Necessária a complementação do acórdão embargado, para dar parcial provimento à apelação, excluindo-se o pedido de danos morais, em razão da ilegitimidade ad causam do condomínio.
10. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.
Em suas razões recursais (evento 52), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos artigos 75, XI do CPC, 1.348, inciso II do CC e 5, V da CF, ao desconsiderar que o recorrente detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, e, ainda, que a presente demanda objetiva a reparação por danos morais decorrentes da falta de correção dos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 57.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O presente recurso impugna acórdão, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, determinando a exclusão do pedido de danos morais, em razão da ilegitimidade ad causam do condomínio, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça teria o entendimento de que o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possuiria honra objetiva apta a sofrer dano moral.
Quanto ao referido entendimento, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15.4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos.5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.