Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001394-51.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARLI TORRENTE DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO E EQUILIBRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Marli Torrente de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A autora sustenta ser portadora de Inflamação Coriorretiniana Disseminada (CID H30.1), Cardiopatia Isquêmica Crônica (CID I25) e Lombalgia (CID M54.5), alegando que o perito limitou-se à análise oftalmológica, desconsiderando as demais patologias que a impediriam de exercer sua atividade de lavradora braçal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o laudo pericial judicial é suficiente e idôneo para fundamentar a sentença de improcedência;
(ii) verificar se as patologias alegadas pela autora configuram incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa habitual, considerando-se as condições pessoais e o quadro clínico global (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59).
O laudo pericial judicial conclui pela ausência de incapacidade atual, descrevendo visão normal no olho direito e acuidade visual de 20/50 no esquerdo, suficiente para o desempenho da atividade rural, inclusive com manuseio de ferramentas.
O perito judicial limitou-se à especialidade médica pertinente ao pedido (oftalmologia), tendo respondido de forma clara e objetiva aos quesitos, sem indícios de omissão ou parcialidade, razão pela qual o laudo merece prevalecer sobre relatórios particulares.
A apelante não apresentou documentação médica recente ou provas capazes de infirmar as conclusões periciais, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
A divergência entre o relato subjetivo da autora (“enxerga apenas vultos”) e os resultados objetivos dos exames reforça a credibilidade do laudo judicial, que foi devidamente fundamentado e aceito pelo juízo a quo.
Ausentes vícios ou insuficiências técnicas, não há nulidade da perícia nem cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma fundamentada, técnica e equidistante, mesmo diante de laudos particulares divergentes.
O benefício por incapacidade depende de prova efetiva de impossibilidade laboral, ônus que incumbe ao segurado (CPC, art. 373, I).
Não configurada incapacidade laborativa atual, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.1
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §§2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.