Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003871-35.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: SILAS ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS EM JOELHO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas em joelho esquerdo decorrentes de acidente, com dor, limitação de mobilidade, redução de força e instabilidade, as quais sustentaria redução permanente da capacidade laborativa. Sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência de perícia complementar. O INSS não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia complementar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A prova pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, apontando exame físico normal, preservação de mobilidade, ausência de instabilidade articular e inexistência de achados clínicos objetivos relevantes.
5. O laudo pericial se mostra completo, coerente e fundamentado, inexistindo elementos técnicos ou documentos médicos capazes de infirmar suas conclusões ou justificar a complementação da prova técnica.
6. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento pelo conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC/2015.
7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, especialmente diante de prova técnica suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
8. A divergência quanto à descrição da atividade laboral exercida não invalida a perícia, pois o exame técnico se baseia em avaliação clínica atual e objetiva da capacidade funcional.
9. Segundo o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416, o auxílio-acidente pressupõe efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.