Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042037-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE LUIZ FELIP
ADVOGADO(A): LEANDRO DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ157842)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogado/a.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria (NB 227.770.762-1).
Dos pedidos:
a) A revisão do cálculo da aposentadoria do requerente, para que seja o cálculo da RMI do requerente conforme art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 29, II da Lei 8.213/1991, mesmo após a implementação da EC. 103/2019, resguardou ao deficiente, ora requerente, o cálculo da regra instituída LC 142/2013 e Lei 8.213/1991, 80% da média do salário de contribuição, e 100% do salário de benefício encontrado, sem a incidência do fator previdenciário, se for mais vantajoso para o requerente;
b) A conversão do tempo especial em comum até 13 de novembro de 2019, quando passa a vigorar a E.C 103/2019;
c) O devido descarte das contribuição até os 29 anos para que não prejudiquem os requisitos da aposentadoria do autor;
d) A condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apontadas, conforme cálculo de liquidação a ser apurado após a sentença, desde a DER em 09/10/2024, referente aos valores das parcelas vincendas e a vencer, tendo em vista que se encontram dentro do prazo prescricional.
Apresenta como causa de pedir que:
"desempenhou suas atividades na condição de portador de deficiência conforme os laudos no PAD que vai em anexo, quando realizou exames que constataram sua deficiência mono ocular de forma moderada, o que determina um tempo de contribuição de 29 anos.
Ocorre que conforme os documentos em anexo, carteiras de trabalho e PPP de profissional que trabalhou na mesma função da empresa Benco S/A, o demandante sempre foi eletricista, o que conforme a conversão de tempo especial em comum até 13 de novembro de 2019, bem como o tempo trabalhado até a data do seu requerimento o demandante tem como tempo contribuído 45 anos.
Salienta-se por oportuno que até a lei 9.032 de 28/04/1995, era possível o enquadramento profissional para comprovação da exposição do agente nocivo a saúde, uma vez que o requerente sempre exerceu a atividade de eletricista, conforme art. 193, I da CLT.
Nesse sentido, seja pela enquadramento profissional até 1995, bem como pelo PPP e descartes de contribuição que não vão influenciar na perda da aposentadoria do demandante, é cabível a presente demanda para revisar a RMI do autor, e assim melhorar o valor de sua aposentadoria.
É a síntese da inicial.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Junte cópia legível e VÁLIDA do documento de identidade.
- Junte cópia legível do CPF.
- Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir.
- Junte Perfil Profissiográfico Profissional conforme narrado (evento 1, INIC1)
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista ao autor, em réplica, e, após, ao INSS, em provas, devendo ser justificada a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
5) Nada mais requerido, venham conclusos para julgamento.