Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002206-05.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ROBERTO CARLOS DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GUARDA DE ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,40. TEMA 942/STF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 47/2005. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIB. DER. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o caráter especial da atividade laborativa no período de 12/12/1990 a 11/11/2019, determinou a conversão em tempo comum com fator 1,40 e concedeu a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade (art. 3º da EC nº 47/2005), fixando a data de início do benefício em 01/02/2024 (data de elaboração do PPP). A União recorre alegando ilegitimidade passiva e insuficiência probatória. O servidor recorre para que a DIB retroaja à data do requerimento administrativo (22/03/2022).
II. Questões em discussão
2. A controvérsia reside em: (i) definir se a União tem legitimidade passiva para responder pelos pedidos relativos ao período em que o autor era servidor da FUNASA; (ii) verificar se os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o exercício de atividade especial no período de 12/12/1990 a 11/11/2019; e (iii) definir se a data de início da aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/03/2022) ou coincidir com a data de elaboração do PPP (01/02/2024).
III. Razões de decidir
2. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas de servidores que, admitidos na SUCAM, passaram a integrar o quadro da FUNASA por força da Lei nº 8.029/1991 e foram posteriormente redistribuídos para o Ministério da Saúde pela Portaria/GM nº 1.659/2010 (nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021; AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022).
3. Até a edição da EC nº 103/2019, o direito à conversão do tempo prestado sob condições especiais em tempo comum por servidor público é assegurado pela aplicação das normas do RGPS, nos termos do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante do STF e da tese fixada no Tema 942 do STF (RE 1.014.286, redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020).
4. A presunção de especialidade por enquadramento de categoria profissional aplica-se apenas ao labor exercido até 28/04/1995; a partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente por PPP e LTCAT.
5. No caso, o PPP, o Laudo Técnico do Ministério da Saúde — Laudo 14.2016 e o LTCAT da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo comprovam a exposição a agentes químicos nocivos inerentes ao combate de endemias no período reconhecido.
6. A aposentadoria voluntária, uma vez requerida pelo servidor que já preenche todos os requisitos legais, produz efeitos desde a data do requerimento administrativo, pois o ato é vinculado (Enunciado nº 359 da Súmula do STF).
7. O PPP, documento que incumbe à própria Administração produzir, foi elaborado tardiamente em 01/02/2024, mais de dois anos após o requerimento de 22/03/2022; a mora na sua elaboração não pode ser imputável ao servidor.
8. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do servidor (nesse sentido: Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015; AgInt no REsp n. 1.903.687/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021).
IV. Dispositivo
9. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida para fixar a data de início da aposentadoria (DIB) em 22/03/2022, data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde aquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Roberto Carlos da Conceição, para reformar parcialmente a sentença e fixar a data de início da aposentadoria (DIB) em 22/03/2022, data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde aquela data, com a correção dos valores nos termos já consignados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.