Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007505-36.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JULIANNA PEIXOTO FERREIRA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DA CONSTRUTORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO AGENTE OPERADOR DA POLÍTICA HABITACIONAL NO ÂMBITO DO FAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. BDI. INAPLICABILIDADE EM INDENIZAÇÃO DESTINADA À REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE PEQUENA MONTA.
1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais e, solidariamente, a construtora e a CEF, ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Conquanto a perícia tenha, deveras, sido efetivamente produzida em momento anterior à integração da construtora à relação processual, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade dos atos praticados. Conforme orientação consolidada na jurisprudência, a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio segundo o qual não se declara nulidade sem prova de dano - pas de nullité sans grief.
3. Nesse contexto, verifica-se que o contraditório foi assegurado de forma diferida, modalidade plenamente admitida quando a parte ingressa tardiamente na relação processual, desde que lhe seja garantida a oportunidade de manifestação sobre a prova já produzida e a possibilidade de requerer providências complementares, como a formulação de quesitos suplementares ou a realização de nova perícia. Não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ordem cronológica dos atos processuais, não há razão para reconhecer a nulidade pretendida.
4. As alegações da autora no sentido de que existiriam outros vícios – relacionados ao sistema de esgoto, necessidade da troca de todo revestimento cerâmico ou a supostos prejuízos acessórios – não encontram respaldo no conjunto probatório. O parecer técnico apresentado unilateralmente pela parte autora foi expressamente analisado pelo perito judicial, que, ao responder aos questionamentos formulados, reafirmou as conclusões do laudo principal e esclareceu que diversas das anomalias relatadas não puderam ser constatadas na vistoria, seja porque simplesmente não existiam, seja porque não deixaram vestígios identificáveis.
5. O BDI constitui componente típico de orçamentos de obras executadas por empresas construtoras, destinado a remunerar despesas administrativas, encargos financeiros, tributos incidentes sobre o faturamento e margem de lucro do empreendimento. Em demandas indenizatórias como a presente, nas quais se busca apenas recompor os custos necessários à reparação de defeitos construtivos em imóvel residencial, a indenização deve corresponder ao efetivo custo do reparo, abrangendo materiais e mão de obra, mas não parcelas voltadas à remuneração empresarial ou à formação de lucro.
6. Embora os defeitos identificados não sejam estruturais nem tenham exigido a desocupação do imóvel, o vazamento proveniente do sistema de esgoto, verificado no teto do banheiro – entre outras imperfeições apontadas na perícia –, evidencia que a unidade habitacional não foi entregue em perfeitas condições, circunstância suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. O valor arbitrado a esse título, no importe de R$ 3.000,00, mostra-se compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.
7. A sentença reconheceu expressamente que, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – especialmente na modalidade voltada à faixa de menor renda, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) –, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente operador da política pública habitacional, incumbindo-lhe a gestão operacional do programa, a análise da viabilidade técnica e jurídica dos empreendimentos e o acompanhamento da execução das obras até sua conclusão.
8. Nessa configuração institucional, a atuação da empresa pública federal transcende a mera concessão de crédito, inserindo-se diretamente na estrutura de implementação da política habitacional, inclusive no processo de seleção e acompanhamento das empresas responsáveis pela execução dos empreendimentos. Por essa razão, admite-se sua responsabilização por falhas relacionadas à escolha e à fiscalização das construtoras contratadas, em razão de culpa in eligendo e in vigilando.
9. Com efeito, se se admite que a CEF concorreu para a ocorrência do evento danoso – seja pela escolha da construtora responsável pelo empreendimento, seja pelo dever de acompanhamento da execução das obras –, sua responsabilidade abrange necessariamente todos os prejuízos dele decorrentes, tanto de natureza material quanto moral. Não há fundamento jurídico para admitir que a instituição responda apenas pelo sofrimento experimentado pela autora, mas não pelo custo necessário à reparação do defeito que originou esse sofrimento.
10. Recurso de apelação interposto por Julianna Peixoto Ferreira da Conceição parcialmente provido; apelos interpostos por CEF e EDIFICAR Construções e Serviços LTDA a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e de EDIFICAR Construções e Serviços LTDA. e, por maioria, parcialmente vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação de Julianna Peixoto Ferreira da Conceição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.