Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014493-70.2015.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
ADVOGADO(A): TUANI NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ181335)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra ARTHUR GRANDMONT e MARIA GILDA DE LEMOS GRANDMONT, com parte interessada Espólio de João de Mello Medeiros Filho.
Sentença julgando procedente o pedido no evento 258, SENT1 para:
"1) fixar o valor de indenização devida à Espólio de João de Mello Medeiros Filho representado pela inventariante ODETTE LOPES MEDEIROS em R$288.670,00 (duzentos e oitenta e oito mil seiscentos e setenta reais), atualizado até 24/03/2015 (evento 15, OUT21), cujo levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado e desde que comprovados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, na forma da fundamentação supra; e
2) declarar desapropriado o imóvel com matrícula imobiliária 25243, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Tabelionado, 2º Ofício da Justiça de Petrópolis, Município de Petrópolis - RJ, prazo de Terra nº 3635-resto, no bairro Woerstadt, Frente Para A Rua Luiz Winter, ao longo da Rodovia BR 040/RJ –– KM 81 – Município de Petrópolis/RJ, atingido pela faixa expropriatória para implantação da BR-040, trecho RJ/JF, constando no RGI como proprietários expropriados JOÃO DE MELLO MEDEIROS FILHO, brasileiro, comerciante, Cl: if 11332173-1 - IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob r° 52L358.887-53, e sua mulher ODETTE LOPES MEDEIROS, atingido pela faixa expropriatória para implantação da BR-040, trecho JF/RJ, constituindo-a originariamente em propriedade da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER, pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), com sede na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, na Rodovia Washington Luiz, nº. 13.892, Jardim Primavera, km 111, CEP 25213-005, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.880.446/0001-58, sem prejuízo da possibilidade de o bem ser incorporado ao patrimônio da União Federal após a extinção da concessão.
Sobre o valor da indenização devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse até o pagamento da indenização. A base de cálculo deve ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo.
Condeno a desapropriante (CONCER) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a indenização (corrigida monetariamente desde a data do laudo) e a oferta, também corrigida monetariamente, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3365/41, montante a ser apurado em sede execução na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora.
Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedida carta de adjudicação, servindo esta sentença como título hábil para a transferência de domínio em favor da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER (na forma do art. 29 do Decreto Lei 3.365/41). A carta deverá ser encaminhada por ofício ao cartório competente.
Após o trânsito em julgado, a parte ré será intimada para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários e para promover o levantamento do valor da indenização. Não se desincumbindo do seu ônus, no prazo assinalado pelo juízo, o valor depositado nos autos permanecerá em conta judicial até que seja resolvida a questão em ação própria pelos interessados, servindo esta sentença como título executivo, sendo arquivados autos.
Publique-se edital para ciência de terceiros."
Depósito realizado pela exequente no evento 15, OUT21, no valor de R$ 288.670,00 (conta nº 0188 / 005 / 00100393-8), com levantamento de 80% do valor depositado em favor do Espólio de João de Mello Medeiros Filho, conforme decisão proferida no evento 245, DESPADEC1 (Alvará expedido no evento 246, ALVLEVANT1 e evento 254, EXTR3).
Carta de adjudicação expedida no evento 307, CARTAADJ1, enviado ao cartório de RGI no evento 311, CERT1. Registro da desapropriação confirmada conforme evento 313, INF2.
Homologação do cálculo da diferença devida no evento 315, DESPADEC1, com depósito efetuado pela CONCER no evento 325, GUIADEP2 (conta nº 0188 / 005 / 86405685-5).
Edital para conhecimento de terceiros sobre a ação de desapropriação, sentença e sobre o depósito feito conforme evento 333, EDITAL1 e evento 337, CERT1.
A parte expropriada apresenta no evento 354, PET1 documentos exigidos no evento 347, DESPADEC1.
Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do pedido de levantamento do saldo remanescente depositado nas contas 0188 / 005 / 00100393-8 e 0188 / 005 / 86405685-5.
Com a concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, faculto ao(s) beneficiário(s) apresentar(em), em 10 dias, os dados completos de sua(s) conta(s) bancária(s) para que seja feita posterior transferência do(s) valor(es) através de ofício(s) encaminhado(s) pela vara para a agência bancária.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte autora (e/ou seu advogado) ou expeça(m)-se ofício(s).
Com a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que imprima(m) o(s) alvará(s) e compareça(m) ao banco oficial, portando CPF e identidade. Transcorrido o prazo do(s) alvará(s), consulte-se acerca do(s) saque(s).
Com a expedição do(s) ofício(s), remeta(m)-se à agência bancária, determinando que comprove a(s) transferência(s) no prazo de dez dias.
Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na(s) conta(s), voltem conclusos.