Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003245-51.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: PAULO CEZAR FELISMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. O autor alega cerceamento de defesa e incapacidade laboral devido a patologias degenerativas na coluna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência do laudo pericial; (ii) a existência de incapacidade laboral para o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia sobre a especialidade do perito foi superada com a nomeação de um profissional em ortopedia e traumatologia, conforme solicitado pelo autor. A perícia cumpriu os requisitos do art. 473, do CPC, analisando a documentação e respondendo aos quesitos de forma técnica e consistente, não havendo prejuízo processual que justifique nova perícia.
4. Os benefícios de incapacidade temporária e permanente pressupõem a qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A incapacidade temporária é transitória para a atividade habitual, enquanto a permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação. A análise da incapacidade deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme o STJ (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO) e a Súmula 47, da TNU.
5. O laudo pericial judicial de 09.01.2024 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa a partir de 2024, ratificando que os exames revelam alterações degenerativas compatíveis com a idade, sem gravidade, e que o exame físico não evidenciou limitações funcionais. Contudo, a análise integrada dos documentos médicos e atestados particulares contemporâneos ao período de 22.03.2022 a dezembro de 2023 evidencia que o autor esteve temporariamente incapaz para o labor nesse intervalo, devido a quadro álgico lombar e patologias degenerativas da coluna, com limitação funcional compatível com incapacidade laboral.
6. A ausência de incapacidade atual não implica inexistência de doença, mas a efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa não se verifica a partir de 2024.
7. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente foi negado, pois não foi comprovada incapacidade total e definitiva para o trabalho, requisito essencial para a concessão desse benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de incapacidade temporária, desde 22/03/2022 e mantê-lo até 31/12/2023; ii) pagar os valores em atraso, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e; iii) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pela Súmula 111, do e. STJ.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da incapacidade temporária para o trabalho, mesmo diante de patologias degenerativas, deve considerar a análise integrada do laudo pericial judicial com a documentação médica contemporânea ao período de incapacidade alegado, sendo o benefício devido apenas enquanto persistir a repercussão funcional da doença.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60; CPC, arts. 98, §3º, 473, 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022, DJe de 09.09.2022; TRF4, AC: 50034323120214049999 RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.07.2022; TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 111. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação do autor, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de incapacidade temporária de NB 637.143.822-4, desde 22/03/2022 e mantê-lo até 31/12/2023; ii) pagar os valores em atraso, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e; iii) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pela Súmula 111, do e. STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.