Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002438-05.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ADALTO RAIMUNDO BRUNO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIME SOUZA NETO (OAB ES030435)
ADVOGADO(A): Luciano Laquini de Ataide (OAB ES018963)
ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095)
ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO NÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. EMBARGO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). ART. 59 DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE ANISTIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Adalto Raimundo Bruno, produtor rural, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de processos administrativos ambientais, cancelamento de embargo e autos de infração lavrados pelo IBAMA, bem como de anulação das multas aplicadas, ou, alternativamente, de reconhecimento do direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), em razão de autuação ocorrida em 22/11/2004 por supressão não autorizada de 3 hectares de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, com posterior constatação de descumprimento do embargo e continuidade da atividade agrícola na área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a adesão ao PRA e a inscrição no CAR afastam a validade dos autos de infração e do embargo; (ii) estabelecer se o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 implica anistia ou conversão automática das multas; (iii) determinar se há coisa julgada administrativa a assegurar a regularização pretendida; (iv) verificar se a legislação da Mata Atlântica impede a consolidação da área desmatada; (v) examinar a alegada excludente de ilicitude por estado de necessidade; e (vi) aferir eventual desproporcionalidade das multas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A supressão não autorizada de vegetação nativa em área inserida no bioma Mata Atlântica configura infração ambiental autônoma, independentemente de a área ser classificada como APP, incidindo a proteção especial do art. 225, § 4º, da CF e do art. 5º da Lei 11.428/2006.
4. A inscrição do imóvel no CAR e a adesão ao PRA não afastam o dever de reparar o dano ambiental nem convalidam o descumprimento de termo de embargo regularmente imposto pelo órgão ambiental.
5. O art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 não institui anistia universal e incondicionada às infrações cometidas antes de 22/07/2008, exigindo o efetivo cumprimento das obrigações assumidas no PRA, conforme entendimento do STJ.
6. A continuidade da atividade agrícola em área embargada e a não apresentação de PRAD caracterizam descumprimento de medida administrativa e fundamentam novas autuações.
7. Não há coisa julgada administrativa quando inexistente decisão definitiva reconhecendo direito subjetivo à regularização, especialmente diante de posteriores descumprimentos das determinações ambientais.
8. A condição de pequeno produtor rural não configura excludente de responsabilidade administrativa ambiental.
9. As multas aplicadas observam os parâmetros do Decreto 6.514/2008, inexistindo demonstração de desproporcionalidade ou caráter confiscatório.
10. O art. 60 da Lei 12.651/2012 restringe-se à suspensão da punibilidade na esfera penal, não alcançando as sanções administrativas nem afastando o dever de recomposição do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental não anistia infrações ambientais pretéritas nem afasta o dever de reparação do dano ou a validade de autos de infração regularmente lavrados.
2. A inscrição no CAR e a assinatura de termo de compromisso não convalidam o descumprimento de embargo ambiental.
3. A legislação especial de proteção à Mata Atlântica impede a consolidação de área desmatada ilegalmente, ainda que destinada à atividade produtiva.
4. A condição de pequeno produtor rural não constitui excludente de responsabilidade administrativa ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 4º; Lei 11.428/2006, art. 5º; Lei 12.651/2012, arts. 59, §§ 4º e 5º, e 60; Lei 9.605/1998, arts. 38, 39 e 48; Decreto 6.514/2008, arts. 79 e 80; CPC, arts. 487, I, 86, parágrafo único, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 187.450,00 - evento15, 1º grau), majorados para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observado o disposto no art.98, §3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.