Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009380-35.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NEBRAX DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ALINE MOUNZER SOARES (OAB ES030889)
ADVOGADO(A): JULIANA GAMA DE SOUZA (OAB ES028929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por NEBRAX DO BRASIL S/A, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo constituído nos presentes autos.
1. Do título judicial
A sentença homologatória (evento 16) reconheceu o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a título de Taxa de Utilização do Siscomex, nos seguintes termos:
“DECLARO a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora a recolher a taxa de Utilização Siscomex em valores superiores àqueles previstos no art. 3º da Lei nº 9.716/98, afastando-se os efeitos da Portaria MF nº 257/2011.”
“DECLARO o direito da requerente à restituição do indébito correspondente indicado acima, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.”
Importante frisar que a sentença não autorizou a aplicação de índice oficial de correção monetária (como IPCA ou INPC) em substituição à Portaria, nem definiu critério específico para atualização dos valores a serem restituídos.
2. Da decisão do evento 74 – Rejeição da Impugnação da União
No evento 74, o Juízo Federal negou provimento à impugnação da União (Eventos 45 e 72), reconhecendo como devidos os valores apresentados pela exequente, no montante de R$ 59.202,08, atualizado até junho/2020, com os seguintes fundamentos:
A União concordou com a inclusão das 5 DIs registradas entre 13/05/2014 e 03/06/2014 (Evento 72);
O título judicial não autorizou a aplicação de índice oficial de correção monetária sobre as Taxas Siscomex;
A União não pleiteou, em momento oportuno, a substituição do critério de cálculo da correção;
Eventual aplicação de índice como o IPCA-E ou INPC, ainda que admitida em sede de repercussão geral, não pode ser introduzida nesta fase sem ofensa à coisa julgada.
Além disso, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso impugnado, conforme art. 85, §§1º a 3º e 7º, do CPC.
3. Do Agravo de Instrumento nº 5009688-68.2021.4.02.0000
O agravo foi parcialmente provido, com os seguintes efeitos:
Reconhecida a possibilidade de atualização da Taxa Siscomex por índice oficial (INPC), mas apenas até abril/2011, conforme jurisprudência consolidada do STF/STJ;
Rejeitada a tese da União de que a atualização deveria se estender até a data de registro das Declarações de Importação (DIs);
Mantida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução (em razão da causalidade).
Dessa forma, a decisão do agravo reconhece a legalidade da atualização monetária até abril/2011, mas não autoriza aplicação de correção para além desse marco temporal.
4. Do parecer contábil
A decisão do evento 138 determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos, que manifestou-se nos seguintes termos:
Os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 59.202,08 estão corretos, pois respeitam integralmente os parâmetros definidos. (...) Não há excesso de execução nem descumprimento dos critérios legais e judiciais.
Intimadas para manifestação, a União - Fazenda Nacional declarou ciência com renúncia ao prazo (evento 151), e a parte exequente, por sua vez, requereu a homologação do aludido valor.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Considerando a ausência de impugnações das partes quanto ao parecer apresentado pela Divisão de Cálculos, que exprimiu assertividade dos cálculos exequendos, despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo homologar os valores oferecidos pela exequente.
1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 49 (anexo PLAN2), no valor de R$ 59.202,08 (cinquenta e nove mil, duzentos e dois reais, e oito centavos), com data base em junho de 2020.
1.1 Condeno o ente público em honorários advocatícios no percentual mínimo, com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o valor proposto na impugnação, devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC.
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.