Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007218-15.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): VITOR OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186850)
RÉU: TOME EDIFICACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SP115125)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BELA ROMA SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SP115125)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se ação de rito ordinário objetivando a condenação das rés a procederem a reparos em defeitos existentes no imóvel localizado no Empreendimento Residencial Bela Roma em Volta Redonda/RJ, adquirido por meio de financiamento habitacional por contrato celebrado com as rés.
Em sede de tutela de urgência, o autor requerer a realização de estudo de correção estrutural do prédio onde fica localizado o apartamento.
Aduz que adquiriu o apartamento 01 do Bloco 20 do referido empreendimento, situado na estrada da companhia, nº 350, Roma, Volta Redonda - RJ, e algum tempo depois a unidade adquirida passou a apresentar vícios construtivos como trincas em sentido horizontal, vertical e diagonal.
Sustenta a legitimidade da CEF e a responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos do prédio, por se tratar de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no evento 3.
A CEF apresentou contestação no evento 13 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito alegou a responsabilidade da Construtora e a necessidade de que, ao se desfazer o negócio, voltem todas as partes ao estado anterior.
As rés TOMÉ EDIFICAÇÕES e BELA ROMA SPE apresentaram contestação no evento 15, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e alegando conexão com o processo nº 5007258-94.2020.4.02.5104. Arguíram preliminar de ilegitimidade da empresa TOMÉ EDIFICAÇÕES, a ocorrência de prescrição e impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram que os defeitos verificados no laudo pericial da parte autora são decorrentes de falta de conservação e manutenção do prédio.
Requerida a reapreciação da tutela de urgência (eventos 16/17) a medida foi deferida na decisão do evento 20.
As rés BELA ROMA e TOMÉ EDIFICAÇÕES informaram terem dado início à medida deferida na tutela de urgência, evento 37.
Deferida a realização de prova pericial, o laudo foi juntado no evento 126, com esclarecimentos nos eventos 146 e 172.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – Questões Preliminares
II.i) Da Impugnação à gratuidade de justiça
A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção de veracidade a teor do art. 99, § 3o, do CPC, de modo que a mera impugnação da TOME EDIFICACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BELA ROMA SPE LTDA, desprovida de comprovação, não tem o condão de desconstituir essa presunção.
II.ii) Da ilegitimidade passiva da CEF
A CEF apenas responde por vícios construtivos no imóvel financiado pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação se atuar como agente executor de políticas públicas federais voltadas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Em vista dos termos contratuais, verifico que o papel da empresa pública federal se restringiu a fiscalizar as obras tão-somente para aferir o avanço do empreendimento para fins de liberação dos recursos correspondentes.
Nota-se que o contrato em questão foi financiado com Recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, tendo a CEF atuado como mero agente financeiro. Com efeito, na hipótese vertente, a CEF participou apenas como credora fiduciária, conforme prevê a cláusula primeira do contrato, na qual se verifica que a fim de financiar a integralização do preço do imóvel, os autores recorreram à empresa pública para obter empréstimo (evento 1, ANEXO5).
Desta forma, na presente hipótese, a CEF não possui responsabilidade por eventuais atrasos ou vícios de construção no imóvel, visto que atuou apenas como agente financeiro, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos pedidos decorrentes de vícios construtivos no imóvel.
Desta feita, inexistindo legitimidade passiva da CEF a Justiça Federal não é competente para julgar a demanda, portanto a extinção parcial sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, e na forma da fundamentação supra:
a) Reconheço a ilegitimidade da CEF e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC.
b) Declaro a incompetência absoluta deste Juízo ante a ausência de ente Federal no polo passivo da lide.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, através de malote digital, para a livre distribuição no Juízo Estadual de Volta Redonda/RJ.