Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0182793-38.2014.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARIA ANALIA CASIMIRO ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ARTHUR ARTILES RANGEL DE SA GOMES (OAB RJ240759)
ADVOGADO(A): EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO (OAB RJ097092)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
INTERESSADO: EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO
ADVOGADO(A): EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO
DESPACHO/DECISÃO
Proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EMGEA e determinando a intimação do Dr. Eduardo Guilherme Granato Botelho para dar prosseguimento à execução (evento 272).
O Dr. Eduardo Guilherme Granato Botelho requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha (evento 276).
A EMGEA se manifestou quanto ao laudo de avaliação do imóvel e informou que são necessários determinados documentos para a realização da referida avaliação, bem como juntou boleto referente ao valor da tarifa necessária à realização do serviço de avaliação, conforme previsto no contrato de prestação de serviços com a Engenharia da Caixa (evento 284).
Abra-se vista à autora diante da manifestação da EMGEA. Prazo: 10 dias.
Outrossim, a EMGEA informou que interpôs agravo de instrumento nº 5016188-14.2025.4.02.0000 da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 286).
O Dr. Eduardo Guilherme Granato Botelho ratificou seu pedido de penhora SISBAJUD na forma teimosinha (evento 288).
Considerando que o agravo de instrumento nº 5016188-14.2025.4.02.0000 interposto pela EMGEA foi recebido sem efeito suspensivo, não vislumbro qualquer óbice quanto ao prosseguimento da execução.
Assim, DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito, ciente que o check box que permitir a pesquisa e bloqueio em contas salário (Res. 3402 do Bacen), desde que já criado, não deverá ser marcado. Determino seja ativado o recurso "teimosinha" com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, R$ 1.915,38 - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no Art. 836 do CPC.
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.