Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018891-12.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA SAO FRANCISCO DA BARRA LTDA
ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista do posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como nos julgados unânimes da Egrégia 6ª Turma Especializada no AG n° 0011191-88.2016.4.02.00001 e da Egrégia 7ª Turma Especializada no AG n° 0009265-72.2016.4.02.00002, no sentido da inaplicabilidade, no âmbito das execuções fiscais, do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), passo a apreciar de logo o pedido de redirecionamento da execução para os corresponsáveis formulado pela Exequente, nos seguintes termos.
1. Sobre o tema da responsabilidade dos sócios pelos débitos de natureza não tributária da pessoa jurídica, não há de se falar em redirecionamento da execução em face dos sócios com base no art. 135 do CTN.
Contudo, eles podem vir a ser responsabilizados com base na doutrina da desconsideração da pessoa jurídica aplicada no direito comum, como previa o artigo 10 do Decreto n° 3.708/19 e, atualmente, o artigo 50 do Código Civil.
Destarte, havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada através do encerramento de suas atividades no endereço que consta em seu estatuto, é possível concluir pela responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade desaparecida. Nessa linha também já se posicionou nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como espelham os acórdãos unânimes da Egrégia 4ª Turma Especializada da Corte no AG n° 1524183 e no AG n° 1547114.
Sobre a situação de dissolução irregular da empresa, mais recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou mais as seguintes orientações sob o regime dos recursos repetitivos:
Tema 962 - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Tema 981 - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Assim, tendo em vista a juntada do contrato social/certidão da Junta Comercial da empresa executada, em que a(s) pessoa(s) indicada(s) pela Exequente aparece(m) como sócio(s) na data em que configurada a dissolução irregular, defiro o redirecionamento da execução para MARIA DO CARMO ALONSO PINEIRO, CPF nº 029.034.337-20, ANTONIO ALONSO DOS SANTOS, CPF nº 789.967.247-34, JOSE ALONSO DOMINGUEZ FILHO, CPF nº 789.911.027-00, que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Procedam-se aos registros dos nomes dos executados no cadastro do processo.
2. Após:
2.1. Expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação no(s) nome(s) e para o(s) endereço(s) do(s) novo(s) Executado(s).
2.2. Se o(s) Executado(s) não for(em) encontrado(s), porque seu(s) endereço(s) não foi(ram) localizado(s) ou ele(s) tiver(em) se mudado, proceda-se a citação por edital.
2.2.1. Se decorrido o prazo sem qualquer manifestação do citando, dê-se vista à Defensoria Pública da União, por novo prazo igual. Após, com ou sem manifestação da Defensoria, dê-se vista ao(à) Exequente, pelo prazo de 5 dias, para manifestar o prosseguimento pretendido à execução. Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).
3. Se houver o pagamento, for alegado parcelamento ou vier oferta de bens à penhora, dê-se vista à Exequente para sua manifestação a respeito.
4. Sendo positiva a citação e não ocorrendo o pagamento nem oferta de garantia à execução, em vista do que dispõem o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, os artigos 655-A do Código de Processo Civil, o artigo 11 da Lei n° 6.830/80 e do já assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto às medidas de efetividade da jurisdição executiva (v.g.: STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008), efetive-se o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte.
4.1. O bloqueio não deve compreender ativos financeiros com natureza alimentar até 50 salários-mínimos e valores depositados em conta-poupança até 40 salários-mínimos em (CPC, art. 833, incs. IV e X e § 2°).
4.2. Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 527/2023 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou a quem S. Exa. indicar em ato próprio, para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no artigo 6º da mesma Resolução;
4.3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se:
4.3.1. A transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a) a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora. Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s). Se transcorridos in albis o prazo para oferecimento de embargos:
4.3.1.1. Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.
4.3.1.2. Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento.
4.3.1.3. Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos.
4.3.2. Se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução.
4.4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
4.5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
4.6. Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M. Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298).
5. Se as providências da penhora on-line não lograrem êxito em constritar numerário suficiente à garantia da execução, expeça-se o competente mandado, instruído com o resultado positivo de pesquisa junto ao RENAJUD, para que se proceda à penhora ou arresto em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para completar a garantia da dívida, sendo que, se não houver indicação voluntária de bens à penhora por ele(s), a constrição deve incidir sobre o(s) eventualmente indicado(s) pelo(a) Exequente. Nomeie-se Depositário, avaliem-se o(s) bem(ns) e dessas providências intime(m)-se o(s) Executado(s). Intime-se ainda o Depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem. Se a penhora recair sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a) Executado(a), se casado(s) for(em) (Lei nº 6.830/80, arts. 10 a 12). Após, entreguem-se a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto e cópia desta ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se se tratar de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se se tratar de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se se tratar de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo (Lei nº 6.830/80, art. 7°, inc. IV e art. 14), outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar o auxílio de força policial, se necessário.
6. Acaso frustradas ou insuficientes as providências previstas nos itens 4 e 5, dê-se vista ao(à) Exequente para, no prazo de 10 dias, identificar os bens do(s) devedor(es) sobre os quais pretende recaia a garantia, inclusive indicando onde se encontram e, sendo assim, expeça-se novo mandado para que se proceda à penhora ou arresto de tais bens, no mais procedendo-se consoante o previsto no item 5.
7. Formalizada garantia, cientifique-se o(a) Executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor embargos à execução, ciente de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
8. Se nada for demonstrado ou requerido pela Exequente em atenção ao determinado nos itens 2.2. e 6, suspenda-se a execução (Lei n° 6.830/80, art. 40) e, decorrido o prazo de 01 (um) ano, se não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°). Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.
1. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES, CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada determinou ao exequente instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, arts. 133 e ss. do CPC/2015, pois o crédito em cobrança não tem natureza tributária. 2. Inaplicável o Código Tributário Nacional à execução fiscal de multas administrativas, regidas pela Lei nº 6.830/1980. A desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal de dívidas não-tributárias tem apoio no art. 50 do CC/2002, a despeito da dificuldade na sua aplicação, à ausência de normativa acerca da ritualística a ser observada. 3. O CPC/2015, arts. 133 a 137, prevê a instauração de incidente autônomo, cabível em todas as fases do processo, que assegura contraditório prévio aos sócios antes da desconsideração, mas não pode ser utilizado indiscriminadamente, e sua instauração é incompatível com o rito das execuções fiscais, à luz do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, "eis que possibilitaria a suspensão do processo de execução e a dilação probatória sem a prévia garantia do juízo" (TRF4, AG 5039923- 37.2016.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, julg. 8/11/2016). 4. Agravo de Instrumento provido para determinar a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo-se da instauração do incidente, arts. 133 e ss. CPC/2015. (TRF 2ª Região, AG nº 0011191-88.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, v.u., j. em 06/03/2017, DJ em 08/03/2017).
2. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO- GERENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recurso repetitivo (REsp 1371128/RS, Primeira Seção, DJe 17/09/2014), no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador em caso de indícios de dissolução irregular (Súmula nº 435). Em que pese a inaplicabilidade do art. 135 do CTN à dívida ativa não tributária, a responsabilidade do administrador decorre da infração à legislação societária, notadamente da inobservância das regras de liquidação da sociedade. 2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. 3. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com o seguinte teor: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.". 4. Agravo de instrumento conhecido e provido” (o destaque não é original). (TRF 2ª Região, AG nº 0009265-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, v. u., j. em 02/12/2016, DJ em 07/12/2016).
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA LEI 3708/19. 1- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes. 2- Aplicável, entretanto, o art. 10 do Decreto nº 3.708/19, até o advento do Novo Código Civil, de modo que viável o redirecionamento se presentes os requisitos lá previstos. 3- A dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3708/19. 4 – O mero inadimplemento não caracteriza fato gerador bastante ao atingimento dos bens particulares do sócio, quando os bens da sociedade não forem suficientes. 5 – Agravo de instrumento provido. (T.R.F. da 2ª Região – 4ª Turma Esp. - AG n° 152418 – rel. Juiz Federal Conv. GUILHERME DIEFENTHAELER – unânime - DJU de 13/11/2008, p. 71)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 3. A questão versa sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, que, no presente caso, pode ser apreciada com a simples análise dos autos. 4- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. No entanto, isso não significa que, à vista de elementos porventura adunados nos autos posteriormente, com auxílio do direito comum, não sejam os mesmos responsabilizados. 5– O artigo 50 do Código Civil dispõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 6. Não restou comprovada a prática de atos de gerência pelo agravante no período em que a empresa deixou de recolher o FGTS. 7- Agravo provido. Prejudicado o agravo interno. (T.R.F. da 2ª Região – 4ª Turma Esp. - AG n° 154711 – rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – unânime - E-DJF2R de 29/04/2010, p. 230291)