Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024485-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PEDRO PEREIRA CASSANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE JESUS DIAS LOPES (OAB RJ265727)
ADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)
APELANTE: FRANCESCO CASSANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE JESUS DIAS LOPES (OAB RJ265727)
ADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO COLON. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA ONCOLÓGICA EM HOSPITAL FEDERAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser rateado pelos autores, condenando os demandantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução da verba em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a responsabilidade civil da União na alegada omissão na prestação de serviço de saúde (oncológico) à paciente diagnosticada com neoplasia maligna de colon, a ensejar a reparação por danos morais em favor do filho e do marido em razão do óbito da paciente.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia.
4. Com a vigência da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento no âmbito do SUS, o paciente com neoplasia maligna passou a ter o direito de receber, “gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei” (ex vi do art.1º), fixando o art. 2º da norma, o prazo de até 60 (sessenta) dias para seu início, a partir do dia em que for firmado o diagnóstico, estabelecendo expressamente o §1º que “Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso”.
5. A Portaria nº 876/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a aplicação da aludida Lei nº 12.732/2012, fixando no art. 2º, entre outros, que “considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica;”.
6. Conquanto a parte recorrente sustente que não foi observado o disposto no art. 4º da Portaria nº 876/2013, assim como o preconizado no art. 2-A da Lei 12.732/2012, que estabelece ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, dispositivo, ressalte-se, sequer existente ao tempo do óbito, ocorrido em 22.12.2023, eis que incluído pela Lei nº 15.233/2025, além dos prazos fixados no art. 2º da norma em comento, para pugnar pela reparação por danos morais em razão do óbito da paciente, impõe-se reconhecer que restou observado o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no aludido art. 2º da Lei 12.732/2012, tendo o primeiro tratamento, na hipótese, se consubstanciado na própria cirurgia ocorrida em 10.09.2023, a teor do que preceitua o art. 2, II, da Portaria nº 876/2013, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que a “Sra. Iéte não ficou sem atendimento médico após a realização da cirurgia em 10/09/2023, tendo sido acompanhada no HUGG”, explicitando que “em 27/09/2023, foi solicitado pela clínica CCA do HUGG seguimento pela oncologia clínica do hospital para avaliação de adjuvância, e, em 05/12/2023, a Sra. Iéte realizou exame médico em unidade conveniada ao HUGG”, sem deslembrar que a paciente encontrava-se internada no Hospital Universitário Gaffree e Guinle (HUGG), por ocasião do falecimento ocorrido em 22.12.2023, como se verifica da Certidão de Óbito, para concluir, com acerto, que as “informações carreadas aos autos não demonstram conduta omissiva da União quanto à oferta de tratamento médico e não houve a comprovação de que o falecimento da Sra. Iéte se deu por demora ou falta de continuidade do tratamento oncológico de que a paciente necessitava, a afastar a imputação de responsabilidade civil à parte ré”.
7. Não havendo elementos que denotem conduta omissiva dos agentes estatais, restando, ao revés, demonstrado o cumprimento ao preconizado na norma de regência, a improcedência do pedido indenizatório, vindicado nos autos, é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos Autores, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.