Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012875-02.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23, PET1: A exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos ativos financeiros existentes em nome dos executados através do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Defiro parcialmente o pedido de constrição formulado pela exequente.
Autorizo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como restrição de veículos via RENAJUD, exclusivamente em face da executada CARIOCA SHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA, que se encontra regularmente citada evento 12, CERT1.
Indefiro, por ora, o pedido de constrição em relação à pessoa física JONATHAS FRANCO MENDONCA SILVA, tendo em vista a ausência de citação válida.
Fornecido pela exequente o valor atualizado do débito, em 15 dias, proceda-se ao bloqueio dos valores informados.
Em caso de bloqueio de valores irrisórios até o montante de R$100,00 (cem reais) ou de 1% (um por cento) do valor da causa, devendo ser considerado irrisório o menor valor, determino o seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, CPC.
Restando negativa ou insuficiente a medida acima, determino à Secretaria que busque, por meio do sistema RENAJUD, informações sobre eventuais veículos cadastrados em nome do executado, considerando, para tanto, o(s) CPF/CNPJ já mencionado(s). Se localizados, proceda, no mesmo sistema, ao registro de indisponibilidade/impedimento de circulação desses veículos.
Com a juntada aos autos dos extratos do SISBAJUD e do RENAJUD, intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e do resultado das diligências realizadas.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e cancelada eventual indisponibilidade excessiva, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovar que:
(i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
(ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados necessários à satisfação do débito, em depósito judicial e o desbloqueio dos valores excedentes.
Após, autorizo a apropriação pela CEF, dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Nada requerido no prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para extinção da execução.