Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053831-25.2018.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ANA CLARA OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELO MARCELINO NETO (OAB RJ208090)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS (OAB RJ198887)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANA PAULA BEZERRA DE OLIVEIRA DA SILVA LEITE (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS (OAB RJ198887)
ADVOGADO(A): ANGELO MARCELINO NETO (OAB RJ208090)
APELANTE: JAIR GOMES BARRETO JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729)
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. IDADE LIMITE. 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIR GOMES BARRETO JUNIOR e Apelação Adesiva interposta por ANA CLARA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em face das rés ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO; julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus MARCELO DA CRUZ PEZARINO e JAIR GOMES BARRETO JÚNIOR ao pagamento, solidariamente, de pensão mensal à autora ANA CLARA OLIVEIRA DE SOUZA no valor correspondente a 2/3 da remuneração recebida por MARCELO DE SOUZA quando do óbito (R$ 573,66 em 12/2016), observando, como termo inicial do pagamento, o mês seguinte ao da data do falecimento (janeiro/2017) e, como termo final, a data em que a autora completar 25 anos de idade (03/04/2032); julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus MARCELO DA CRUZ PEZARINO e JAIR GOMES BARRETO JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condenação dos réus MARCELO DA CRUZ PEZARINO e JAIR GOMES BARRETO JÚNIOR ao pagamento de custas na forma da lei e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida apenas quanto ao réu JAIR GOMES BARRETO JÚNIOR.
2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, indenização por danos morais, bem como pensão alimentícia, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil/02, em virtude de grave acidente automobilístico ocorrido no dia 09/12/2016, por volta da 00h, na BR-393, próximo ao km 143, no Município de Sapucaia - RJ, que resultou no óbito de seu genitor.
3 - Em matéria de responsabilidade civil, adota-se a teoria da causalidade adequada, a qual define “causa” como “aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade”; ou seja, o fato que, se não existisse, não ocorreria o dano.
4 - Sobre a dinâmica do acidente, verifica-se que a motocicleta colidiu na traseira do caminhão enquanto o condutor deste efetuava manobra sobre a pista de rolamento, invadindo a pista contrária. Observa-se, ainda, que, no momento do fato, o tempo estava chuvoso, a pista escorregadia e havia baixa iluminação.
5 - No laudo elaborado pelo Perito Judicial (eventos 464 e 473, JFRJ), este atesta que "existe excelente sinalização viária, tanto vertical quanto horizontal, boa visibilidade nos pontos de conflito de divergência quanto nos pontos de conflito de convergência, embora não exista faixa de aceleração e desaceleração como previsto no Manual de Acesso à Propriedades Marginais às Rodovias Federais". O laudo explicita, outrossim, que "A pista local oferece toda a segurança necessária ao fluxo de veículos, ou seja, com toda sinalização viária correta e adequada com excelente estado de conservação e manutenção", o que denota que não houve omissão da Concessionária em providenciar a necessária sinalização da via na região do local do acidente ou falha específica da ANTT.
6 - Cotejando-se os elementos fático-probatórios dos autos, cumpre acolher as conclusões do perito judicial no sentido de que o acidente "ocorreu por displicência do condutor do caminhão acidentado que invadiu a pista contrária ultrapassando a sinalização horizontal instalada no local para ser respeitada pelos condutores", sendo as condições da pista (noite e chuva) apenas contribuintes acessórios ao acidente.
7 - O fato de a vítima ter ingerido bebida alcoólica (concentração de etanol no sangue correspondente a 13,8 dg/L - evento 141, JFRJ) não é suficiente para romper o nexo causal do acidente ocorrido, não se lhe podendo atribuir culpa, nem mesmo concorrente, pelo desfecho trágico.
8 - Ficou evidente que o estado de alcoolemia do motociclista não contribuiu para a ocorrência do acidente, sendo a conduta do condutor do caminhão o fator causal determinante para a efetivação do evento danoso, eis "que trafegava de marcha a ré sem a visão da pista, efetuando manobra inadequada para o local, vindo a atravessar seu veículo nas duas pistas, causando a colisão e a consequente morte da vítima".
9 - Comprovado que o acidente não teria ocorrido se o motorista do caminhão procedesse com as cautelas necessárias na condução do veículo, resta patente o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade deste pelos danos causados e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.
10 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro.
11 - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1617019/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020), de modo que não se exige prova da dor, do sofrimento e do trauma dos familiares próximos da vítima.
12 - Em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos com relação à valoração dos danos morais, o E. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a adoção do critério bifásico para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
13 - Sopesando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, valor este que se revela compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.
14 - No tocante aos danos materiais, tendo em vista que configura dever do ascendente prover a subsistência dos descendentes e observado o princípio da reparação integral do dano, deve ser mantida a indenização à filha do falecido, fixada na sentença, concernente ao pensionamento civil mensal até a data em que complete 25 anos, quando presumida pela jurisprudência que haveria a independência econômica em relação ao genitor. Precedentes.
15 - Conforme a orientação jurisprudencial do C. STJ, o valor da pensão civil deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos valores habitualmente recebidos pela vítima, deduzindo-se que o restante seria gasto com seu sustento próprio.
16 - Apelação da Parte Ré e Apelação adesiva da Parte Autora desprovidas. Condenação do Réu Apelante em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte Ré e à Apelação Adesiva da Parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.