Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008496-61.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: ROSARIA DE FATIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada a declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, a determinar o cancelamento definitivo do cartão, com a imediata exclusão da reserva de margem consignável após a quitação e a restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de RMC, conforme transcrição abaixo:
SENTENÇA (evento 56.1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01".
RECURSO INOMINADO (evento 87.1): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes; b) determinar o cancelamento definitivo do cartão, com a imediata exclusão da reserva de margem consignável após a quitação; c) condenar a CEF à restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de RMC, devidamente atualizada conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a compensação com eventual saldo devedor decorrente do saque inicial acaso realizado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
Com o trânsito em julgado, a CEF cumpriu voluntariamente a condenação (eventos 92.2, 92.3, 92.4, 92.5) e realizou o depósito de R$ 785,80 na conta judicial nº 3030.005.86400269 (evento 92.6).
A parte exequente concordou expressamente com o valor depositado e requereu a transferência da quantia para a conta bancária indicada (evento 100.1).
É o relato do necessário. Decido.
1) Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, tendo o advogado da exequente poderes para receber e dar quitação, conforme procuração do evento 1.2, ENCAMINHE-SE à CAIXA, Ag. 0171, com cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária (eventos 92.6 e 100.1), requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação do débito da CEF nestes autos.
3) Após o cumprimento da determinação acima e considerando que o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença de extinção.