Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5119207-30.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANDERSON CARBONI DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 103, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADO NO CENTRO CIRÚRGICO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES. AUTOR RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉDIO POR RISCO BIOLÓGICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL IONIZANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. PARECER TÉCNICO N.º 04 DE 02/05/2019 CONSIGNA O DIREITO DO AUTOR AO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE NO PERCENTUAL DE 10% ENQUANTO LOTADO NO CENTRO CIRURGICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉDIO DE 10%. PARECER TÉCNICO N.º 07/2019. NECESSIDADE DE ISOLAMENTO PARA CARACTERIZAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. PARTE AUTORA QUE NÃO TEM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO VISTO QUE ESTÁ LOTADA NO SETOR CIRURGICO. AFASTADO O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. AUTOR NÃO OPERA MÁQUINA DE RAIO X NOS DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE DESDE A DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO. TEMA 367 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
2. Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro:
Art. 6º. Parágrafo único. "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele."
3. Pois bem. Passo à análise de admissibilidade do pedido regional.
4. Conforme o Evento 104, a parte autora foi intimada da decisão colegiada recorrida com início da contagem do prazo recursal em 03/02/2026 e término de tal prazo em 27/02/2026. O presente incidente regional foi interposto somente em 28/02/2026.
5. Dessa forma, o incidente, todavia, é intempestivo.
6. Passo a análise do pedido de uniformização nacional.
7. O autor, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível o pagamento pagamento cumulativo de Gratificação por Atividades com Raios X com outros adicionais ocupacionais, (Irradiação Ionizante, Periculosidade E Insalubridade).
8. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que o autor não opera máquina de raio x nos desempenho de suas atividades, motivo pelo qual foi mantida a sentença nesse ponto (Evento 103, RELVOTO1):
Ao que se observa da legislação, como a gratificação por raio-x é devida àqueles que operem diretamente com aparelho de raio-x, presumida pelo legislador sua exposição permanente, até ante os requisitos técnicos exigidos dos profissionais que operam tais aparelhos. Essa gratificação, antes do advento da Lei 8.112/90, era devida em percentual maior, 40%, alínea "c" do art. 1º da Lei 1.234/1950, como já mencionado acima.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o Autor, opere equipamentos de raio-x e, portanto, faça jus ao pagamento da gratificação de raio-x.
Sendo assim, o pedido deve ser acolhido parcialmente tão somente em relação ao adicional de irradiação ionizante de 5%, considerando os termos do Parecer Técnico nº 4/2019 - HFSE/COGEP/HFSE?DGHMS-RJ/SAS/MS de 02/05/2019.
9. Assim, o autor, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.
(...)
(TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.)
(https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/)
10. Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
11. Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de operação com máquina de raio x implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
12. Ante o exposto:
NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização.
INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
13. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.