Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044494-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO SA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ078576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO SA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo como objetivo, dentre outros, a declaração de inexistência de débito relativo a Taxa de Ocupação.
Assim foi deduzido o pedido:
"A total PROCEDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Inexistência dos Débitos inscritos em dívida ativa DAU nº 70624055061-02, 70624055062-93 e 70624055063-74, devendo ser determinado o cancelamento das inscrições indevidas e cancelados os protestos protocolos nº 037887 do 1º Oficio de Protesto e protestos protocolos nº 037899 e 037909 do 4º Oficio de Protesto declarando-se indevida as cobranças e os protestos, ratificando-se o pedido de Tutela Antecipada tornando a medida provisória em definitiva, bem como condenando a Ré na obrigação de fazer consistente em efetivar as transferências de propriedades, conforme solicitado nos processos administrativos acima citados".
A ação fora distribuída como PROCEDIMENTO COMUM à 33ª Vara Federal. No evento 30, o Juízo declinou da sua competência para Juizado Federal Especial Adjunto com competência tributária, em razão da matéria e do valor atribuído à causa, retificando a autuação do feito como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O Juízo da 33ª VF-RJ entendeu que o pedido versa sobre matéria tributária, determinando a sua redistribuição para uma das Varas Federais de Execução Fiscal, as quais detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
A respeito do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a taxa de ocupação possui natureza jurídica de receita patrimonial e não de tributo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação de terreno da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se há qualquer ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
3. Os valores cobrados em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais e não se enquadram no conceito de crédito tributário, razão pela qual não se sujeitam às regras do Código Tributário Nacional, de modo que a tese sustentada pelos recorrentes quanto à natureza tributária da taxa de ocupação deve ser rechaçada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020563-03.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.
4. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a medida cautelar na ADI 4264/PE, concedida pelo STF, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.
5. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital se destina aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00281896620164025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00101462820094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 2.8.2017.
6. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da ciência do ocupante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00875881720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018.
7. Hipótese dos autos em que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe.
8. Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível, 0501803-59.2018.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26/01/2022, DJe 16/02/2022 12:08:33) - grifei
Registre-se, no ponto, que as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma:
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
Assim pode ser resumida a competência das varas federais de execução fiscal, com fundamento nos arts. 8º, II e § 1º, e 15 da Resolução TRFS-RSP-2024/00055, DE 04/07/2024:
"As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares e os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial, alcançando tal competência o território da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. A competência para processar e julgar execuções fiscais não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal".
Considerando que o pedido da parte autora não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal.
Veja-se que o fato de as cobranças de dívidas de taxa de ocupação inscritas em DAU darem-se junto às varas federais de execução fiscal não autoriza a redistribuição do feito ao JEF Tributário, máxime quando não há execução fiscal distribuída cobrando a referida dívida e não se trata de ação de cunho antecipatório de garantia de futura execução fiscal, sendo certo que a competência para processar e julgar execuções fiscais não alcança ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.
Ademais, o pedido não se limita à desconstituição dos débitos, buscando providências de caráter nitidamente administrativo, como a conclusão de procedimento instaurado na SPU de transferência do registro de imóveis desapropriados.
Assim sendo, considerando que a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 passou a prever a competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento de toda a matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário e feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, DECLARO a incompetência absoluta desta 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e, diante da decisão constante dos autos proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA junto ao E. TRF da 2ª Região, nos termos dos art. 66, II, e 951, ambos do CPC, c/c Art. 108, I, e, da CRFB.
Tendo em vista se tratar de processo que tramita pelo eProc, providencie a Secretaria a ação necessária para suscitar conflito para o Eg. TRF da 2ª Região, no próprio Sistema eProc.
Aguarde-se o julgamento do referido conflito de competência, suspendendo-se a tramitação do presente feito.
Ciência às partes.