Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001047-64.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: PAULO CESAR CALDAS
ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por Paulo César Caldas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual a parte autora objetiva o aumento da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.267.025-2, DIB/DER 29/05/2014, mediante o reconhecimento do período de 01/05/1995 a 29/05/2014 (Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda) como tempo especial.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.267.025-2, DIB/DER 29/05/2014, para que o período de 22/05/2012 a 29/05/2014 (Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda) seja reconhecido como tempo especial. Condeno o INSS à revisão de sua Renda Mensal Atual e ao pagamento dos valores atrasados desde 11/04/2023 (data do pedido de revisão - Evento 1, OUT12, Pág. 92), conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação.
Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presença sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra aposentada.
Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
Não foi interposto recurso.
Assim sendo, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer.