Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5087079-20.2024.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: CRISTINA VALERIA GOMES (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTINA VALERIA GOMES (evento 87) contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 81) que não admitiu o pedido regional de uniformização de jurisprudência, porquanto a análise da controvérsia recursal demandaria reexame de matéria fática, o que não é cabível em sede de incidente de uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 36) conheceu e negou provimento ao recurso inominado do COLÉGIO PEDRO II, mantendo a sentença que o condenou a efetuar a inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo correlata ao terço constitucional de férias e na gratificação natalina, inclusive arcando com eventuais diferenças (se houver), a serem apuradas em sede de liquidação, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 73), aduzindo que: (1) o abono permanência não está incluso na base de cálculo da gratificação natalina nem na base de cálculo do terço de férias, devendo ser incluído e devendo ainda o Colégio Pedro II pagar todas as diferenças vencidas; (2) deve-se afastar a interpretação de que o pagamento da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT. implica inclusão do abono de permanência, na base de cálculo da gratificação natalina.
Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5086339-62.2024.4.02.5101 e 5091071-86.2024.4.02.5101, julgados pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Vice-Gestora não admitiu o pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, aduzindo que: (1) “há controvérsia jurídica que precede qualquer análise de fato e que necessita de uniformização, sob pena, inclusive, de preclusão na presente hipótese”; (2) “não se trata somente de uma discussão meramente contábil a ser travada em sede de execução, mas sim uma questão jurídica conceitual que propositalmente a 8ª Turma Recursal deixou indiretamente em aberto, possibilitando que o juízo de primeira instância, quando do momento da liquidação e do cumprimento de sentença interprete que o acórdão da 8ª turma ao citar os processos destacados acima entendeu que a rubrica “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.” poderia vir a ser considerada como inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e passível de compensação no cumprimento de sentença, o que levaria inclusive à discussão sobre o já cumprimento de obrigação de fazer com relação à gratificação natalina”.
É o relatório. Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Conforme já relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado do COLÉGIO PEDRO II.
Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONCRETOS, SENDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DE CÁLCULO ZERO NO TOCANTE À GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.”
Quanto aos acórdãos paradigmas, denota-se que seus votos foram no sentido de reconhecer que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, tendo autorizado também a possibilidade de dedução de eventuais parcelas já pagas administrativamente a mesmo título (evento 73).
Depreende-se que tanto o acórdão paradigma como o julgado impugnado autorizaram a compensação, na fase de cumprimento da sentença, de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa, envolvendo o abono de permanência, no cenário desenhado nos autos, inexistindo, portanto, qualquer divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados.
Outrossim, como bem consignou a Vice Gestora: “A questão relativa ao pagamento da rubrica "EC 41/03 gratificação natalina", somente poderá ser dirimida em fase de execução de título judicial, ou seja, caso se verifique contabilmente que o acréscimo da gratificação natalina aqui reclamada já esteja sendo paga pela Administração com o abono de permanência na composição da sua base de cálculo, não haverá nada a executar em relação à diferença em questão, restringindo-se a execução apenas ao terço constitucional de férias.”
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.