Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002999-12.2023.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: NBW SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: ELISANGELA GEOVANA BONFIM ALVES
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 58, PET1) apresentada por ELISANGELA GEOVANA BONFIM ALVES em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A parte excipiente alegou violação ao art. 135, II, do CTN e que não houve dissolução irregular. Requereu a exclusão da coexecutada ELISANGELA GEOVANA BONFIM ALVES. Acostou aos autos notas fiscais e contrato locação (evento 119).
A parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação em que sustentou a regularidade do redirecionamento bem como a legitimidade passiva da coexecutada (evento 123, PET1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Inicialmente, cumpre destacar que o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora ocorreu em razão da presunção de dissolução irregular da empresa executada. Acerca da questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n. 630 e n. 981, firmou as seguintes teses:
"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
No caso concreto, após a defesa apresentada pela coexecutada (evento 58, PET1), foi realizada diligência de constatação (evento 96, MAND1) no novo endereço indicado na referida manifestação e no contrato social (evento 86, ANEXO2).
A certidão juntada aos autos (evento 100, CERT1) apontou o seguinte:
“Certifico que, em 20/09/24, compareci à Rua das Marrecas, 40, Sala 712, Centro - Rio de Janeiro/RJ 20031120 (Comercial), e NÃO LOCALIZEI NENHUM BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA E CONSTATEI O SEGUINTE:
1- No endereço acima, funciona um ESCRITÍORIO VIRTUAL, cuja razão social é CID COWORKING E IMOBILIÁRIA LTDA- CNPJ15.422.514/0002-93, o qual é habilitado para o atendimento de várias empresas através de Instrumento Particular de Mandato com outorga de poderes para recebimento de citações e/ou intimações, bem como correspondências ou documentos destinados as empresas clientes do referido escritório;
2- A razão social da empresa constante nos avisos legais expostos por lei (cartão do cnpj / alvará) na referida sala é Cid Coworking e Imobiliária Ltda- Cnpj15.422.514/0002-93;
3- Inexistência de máquinas de cartão de crédito no local e, segundo a funcionária, Sra. Soraia Cardoso de Brito, RG06865212-2 – DETRAN-RJ, não existe nenhuma máquina, porquê nenhuma espécie de pagamento é realizado na referida sala;
4- Segundo a Sra. Soraia, não existe qualquer movimentação financeira (recebimento de pix ou transferência bancária) naquele endereço;
5- A FORMA DE ATENDIMENTO REGULAR AO PÚBLICO é presencial, por email ou pelo telefone conforme informação da referida funcionária;
6- Desde 2019, venho diligenciando neste endereço e NUNCA encontrei nenhum representante das empresas clientes da ocupante do imóvel e tampouco presenciei movimentação de outras pessoas na referida sala nos últimos os 05 anos, a não ser, de no máximo, dois funcionários do ESCRITÓRIO VIRTUAL antes da pandemia. Há cerca de 02 anos, venho sendo atendida pela única funcionária encontrada no local, Sra. SORAIA CARDOSO BRITO, RG 06865212-2 - DETRAN, a qual declarou não possuir informação acerca do local onde a empresa executada exerce as suas atividades ou se possui quaisquer bens penhoráveis;
7- A empresa executada NÃO permanece, de fato, exercendo suas atividades no endereço indicado, inexistindo representantes ou empregados no local e tampouco movimentação de clientes ou consumidores adquirindo mercadorias ou serviços, bem como movimentação de pessoas que indiquem o efetivo exercício de atividades econômicas gerando receita ou faturamento passível de eventual penhora a ser deferida.
8- Inexistência de uma estrutura empresarial, com bens que integrem o fundo da empresa ou estabelecimento, de maneira compatível com a atividade exercida;
9- A Sra. Soraia informou que o escritório não fica com a posse de nenhum livro fiscal ou de contabilidade das empresas executadas clientes do referido escritório virtual, ou seja, só recebe correspondências por email ou presencial;
10- Na pequena sala com um banheiro, encontrei tão somente bens que normalmente guarnecem um escritório, tais como: 2 mesas e 5 cadeiras, 1 aparelho de ar condicionado, arquivos de metal, 1 computador e impressora, todos bens usados e sem valor de mercado para um possível leilão;”
Considerando o resultado da diligência de constatação no novo endereço, restou confirmada a presunção de dissolução irregular da empresa executada.
Posteriormente, a executada foi intimada para acostar aos autos “(iii) o contrato de prestação de serviço com o escritório virtual e os eventuais termos aditivos, (iv) as comunições travadas entre a empresa gerenciadora do referido escritório e a empresa demandada, (v) os comprovantes de pagamento das obrigações contratuais, (vi) as comunicações do tipo bancária, postal e de concessionários de serviços públicos, (vii) o endereço do sítio eletrônico em que se apresenta ao público, com comprovação da data da criação, e os outros meios eletrônicos voltados àquela finalidade, bem como quaisquer outros documentos que entender conveniente. Apresente, ainda, (viii) cópia de todas as alterações contratuais da empresa demandada” (evento 114, DESPADEC1).
A fim de cumprir o determinado, foram acostados aos autos contrato de prestações de serviço com a empresa indicada na certidão da diligência de constatação, onde funcionaria a empresa executada, bem como algumas notas fiscais (evento 119). Porém, não foram apresentados outros documentos essenciais, a exemplo das "(iv) as comunicações travadas entre a empresa gerenciadora do referido escritório e a empresa demandada, (v) os comprovantes de pagamento das obrigações contratuais".
Por isso, a documentação juntada não é suficiente para elidir o especificamente certificado pela Oficiala de Justiça, bem como o resultado negativo do SISBAJUD (evento 25, SISBAJUD1), e isso porque o contrato é anterior ao certificado e as notas fiscais são documentos que a própria parte declara o endereço - não servindo para comprovar a efetiva presença no imóvel.
Acerca do tema, colaciono abaixo julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. LATINTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro reconheceu sua dissolução irregular e determinou o redirecionamento do feito contra seu sócio-gerente, de nome MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA ARAÚJO.
2. Sabe-se que, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio no âmbito da execução fiscal (v. art. 16 da LEF), tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado - como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras -, desde que não se faça necessária dilação probatória.
3. Sabe-se que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
4. A não localização da sociedade empresária devedora no endereço indicado como sendo seu domicílio fiscal gera presunção relativa (iuris tantum) de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente. No caso, o Oficial de Justiça certificou que a sociedade empresária havia se mudado para "local incerto e não sabido" (Evento 96 dos autos originários). A presunção de dissolução irregular da agravante somente poderá ser infirmada por meio de produção probatória, não sendo suficientes os documentos adunados a este recurso (notas fiscais relativas à prestação de serviços) para tanto.
5. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002015-87.2022.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 19/04/2022, DJe 02/05/2022 11:54:32) (gifei)
“Agravo de Instrumento Nº 5006842-39.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: CONSTANTINO DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
CONSTANTINO DA SILVA BARBOSA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT, da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos do processo n.º 5003233-39.2023.4.02.5102, que inadmitiu a exceção de pré-executividade, indeferindo a tutela recursal requerida pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em face de Maxximus Serviços marítimos LTDA., "a qual está consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa (?CDA?) nº 70.7.20.005136-07, 70.6.20.028645-90, 70.6.20.002731-37, 70.7.20.000345-55, 70.7.19.013151-06, 70.6.19.045165-71, 70.7.19.011099-80, 70.6.19.033882-60, 21.7.14.000179-18, 70.6.19.024849-58, 70.7.19.007973-01 e 21.6.14.000766-07, que totaliza um montante atualizado de R$ 1.154.690,09" Relata que "Inicialmente a referida Execução Fiscal direcionou-se à empresa cujo Agravante compõe os quadros societários, tendo ocorrido o redirecionamento em função de suposta dissolução irregular". (sic) Explica que "o Agravante veio aos autos por meio de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência alegando, resumidamente, que a presunção de dissolução irregular não se trata de absoluta, cabendo comprovação em contrário"; e que "a mera ausência de pagamento de tributo não poderia ser fundamento de validade para tal presunção". Alega que a executada principal, aluga parte do seu estabelecimento para o funcionamento de terceiros (a empresa Estoril), sem que tenha deixado de funcionar nas mesmas instalações. Em relação ao fumus bonus iuris, defende que restou comprovado, uma vez que o despacho que "deferiu a pretensão da PGFN para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa-Executada fundamentou-se em premissa equivocada, qual seja: a alegação de que a empresa-Executada não mais operava no endereço registrado em seus documentos societários." Quanto ao periculum in mora, "revela-se de forma inequívoca, na medida em que o prosseguimento da penhora sobre bens do Agravante impõe a ele desproporcional prejuízo." Ao final, requer seja deferida a tutela recursal, determinando-se a suspensão da execução fiscal de origem. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): ?O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)?. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice. Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada (evento 45): "(...) Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória. Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo. No caso em análise, a presente execução fora redirecionada com a sua inclusão do excipiente no polo passivo com base em indícios da dissolução irregular da empresa Maxximus Serviços Marítimos Ltda Com efeito, inicialmente fora tentada a citação da empresa executada que restou frustada, após a Oficiala de Justiça certificar na ocasião da diligencia realizada em 23.08.2023 que a empresa não funcionava mais no endereço da empresa situado na Rua Jornalista Sardo Filho, 38, Niterói/RJ) há mais de 03 (três) meses, conforme informação prestada por funcionário de outra empresa que estava funcionando no local. Eis o teor da referida certidão (evento 7, CERT1): CERTIDÃO NEGATIVA CERTIFICO que,emcumprimento a presente ordem judicial, me dirigià Rua Jornalista Sardo Filho, 38, Ilha da Conceição, Niteróie,estando lá, fui recebida pelo sr Bernardo, que seapesentou como funcionário da empresa?ESTORIL?, o qual, nesta oportunidade,após tomar conhecimento do teor do mandado,afirmou que aempresa Maxximus, há mais ou menos 3 (três) meses, não funciona mais no local; que o imóvelatualmente está alugado paraa empresa ESTORIL, bem como não saberia informar o atual endereço daempresa destinatária. Pelo acima exposto, deixei de proceder à CITAÇÃO de MAXXIMUS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, devolvendo o presente mandado parasuperiorconsideração, ressaltando que meencontro a disposição dester. juízo para qualquer ordemsuperior. (grifei) Posteriormente, a UNIÃO, ora excepta, postulou a realização da penhora dos ativos financeiros da empresa, contudo, houve novamente o resultado negativo do BacenJud/Sisbajud em nome da pessoa jurídica, conforme extrato constante no evento n. 10. Em razão das tentativas frustradas de localização da empresa e de constrição do seu patrimônio, a UNIÃO postulou o redirecionamento da execução em face do excipiente na condição de sócio gerente da empresa fudnada na dissolução irregular da empresa, o que foi deferido por este juízo (evento n. 15). Com efeito, a súmula 435 do Colendo STJ estabelece a presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar a mudança aos órgãos competentes. Nesse ponto, além da certidão negativa de citação, que goza de presunção de veracidade, há o resultado negativo do BacenJud/Sisbajud, que sugere que a empresa não mantém operações financeiras regulares ou que seus recursos foram esvaziados, configurando prática compatível com a dissolução irregular inicialmente constatada. O excipiente apresenta neste incidente documentos (cartão CNPJ, notas fiscais e conta de energia elétrica), mas estes elementos não são suficientes para, de plano, afastar os indícios de dissolução irregular corroborados por elementos objetivos apurado nos autos. Por outro lado, os contratos de prestação de serviços firmados entre a empresa Maximus e terceiros, pessoas físicas, que foram anexados aos autos (evento 41, anexo2) assinados nos anos de 2018 e 2019, e os comprovantes de pagamento de serviços de três destes prestadores realizados no dia 04.04 do corrente ano, também não são suficientes para presumir o pleno funcionamento atual de uma empresa que se dedica ao ramo de navegação de apóio marítimo. Nesse caso, a controvérsia sobre a continuidade das operações da Maxximus e a eventual regularidade de sua situação societária exige dilação probatória adicional, como vistorias no endereço ou documentos contábeis, incompatível que extrapolam o âmbito da Exceção de Pré-Executividade. Diante desse quadro, importa registrar que as questões de cunho eminente fático ora suscitadas pela excipiente, que sustentam a sua ilegitimidade passiva, devem ser necessariamente debatidas em ação que admita ampla dilação probatória, inviavel em sede de exceção de pré executividade. Ante o exposto, INADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressalvando as utilização das ações cognitivas para a discussão da matéria e, por consequência, INDEFIRO a tutela de urgência, determinando o prosseguimento da execução." Da análise dos autos de origem, verifico que: 1) os contratos relativos aos aditivos dos funcionários sem vínculo empregatício (Israel Luiz de Souza, Celso Santos Castilho e Carlos Alberto Duarte Alves) foram assinados em 2019, com prazo de até 12 meses (ev. 41, anexo2); 2) foram juntados comprovantes de pagamento realizados pela conta da devedora principal, em 04/04/2025, para as contas de titularidade de Carlos Alberto Duarte, Celso Santos Castilho, Israel Luiz de Sousa e Veronica Santos de Souza (ev. 41, anexo3); 3) conta de energia elétrica em nome de MAXXIMUS SERVICOS MARITIMOS LTDA., no valor de R$ 3.927,13, com vencimento em 25/01/2025 (ev. 32, anexo 6). Observo ainda que no referido documento, tem a movimentação de consumo dos meses anteriores, conforme segue abaixo: 4) duas Notas Fiscais eletrônicas (n.sº 056.628 e 024.536) relativas às aquisições feitas pela executada originária, emitidas em outubro e novembro de 2024, nos valores R$ 3.737,00 e R$ 11.739,60 (ev; 32, anexos 4 e 5); 5) inscrição do CNPJ com situação "ativa" (anexo3); Pois bem. Em que pese a agravante tenha juntado os referidos documentos, entendo que não há provas suficientes quanto à dissolução irregular (ou não) da empresa executada. Ora, como a própria agravante afirmou, parte do estabelecimento onde funcionaria a empresa MAXXIMUS SERVICOS MARITIMOS LTDA está sendo alugado para a empresa Estoril. Logo, a conta de energia elétrica pode ser relativa ao consumo dessa empresa, caso a mesma não tenha adquirido a sua própria instalação. Outrossim, os aditivos juntados foram assinados em 2019, não havendo comprovação recente de permanência na prestação de serviço dos alegados funcionários, exceto em relação ao comprovante de pagamento de um único mês (04/2025). Para uma análise precisa, se faz necessária a juntada dos extratos bancários, documentação contábil, as notas fiscais de serviços prestados pelos então funcionários autônomos, conforme disposto no próprio contrato, bem como as suas próprias emissões, além do contrato de locação firmado com a Estoril. Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). Posteriormente, voltem os autos conclusos. P. I.”
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381926v32 e do código CRC fc8e182d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOSData e Hora: 11/06/2025, às 07:23:23 (grifei)
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, juntar aos autos o valor atualizado do débito.
Intimem-se.