Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052128-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSA CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA BASILE SOUTO BARBOSA (OAB RJ229120)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por ROSA CORREIA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam realizadas consultas médicas nas especialidades de gastroenterologia, cirurgia geral e proctologia visando a avaliação dos exames já realizados pela autora, bem como que se proceda à retirada da bolsa de colostomia. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de erro médico sofrido, cada um na monta de R$100.000,00 (cem mil reais).
Narra que durante a realização de uma colonoscopia para a retirada de dois pólipos, realizada no Hospital Federal da Lagoa, ocorreu perfuração intestinal, o que a fez permanecer utilizando bolsa de colostomia até os dias de hoje.
Indeferida, no Evento 4, a tutela de urgência pleiteada.
Gratuidade deferida no Evento 11.
Contestação no Evento 14.
Em Evento 10, a ré junta informações administrativas.
Réplica do autor em Evento 20.
Instadas as partes a especificarem provas (Evento 22), a requerente pugnou pelo deferimento de prova pericial (Evento 29). A União manifestou desinteresse na produção de novas provas (Evento 27).
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC.
Sem questões processuais pendentes de decisão, no momento.
Para o esclarecimento da questão controvertida, considerando que o pedido inicial tem por base a suposta ocorrência de erro médico, faz-se necessária a realização de exame técnico, para verificação do mesmo.
Desta feita, DETERMINO a produção de prova pericial médica, na especialidade de proctologista ou cirurgião geral.
Para tanto, providencie a Secretaria à indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito médico na especialidade acima mencionada para atuar nos presentes autos.
Após, intimem-se as partes acerca da nomeação, data, hora, e dos local da perícia, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário determinados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já intimada a autora a comparecer à perícia, na data designada, sob pena de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Cientifique-se, outrossim, a autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo.
Caso a parte autora não compareça à perícia, injustificadamente, este Juízo proferirá sentença de acordo com as provas carreadas aos autos.
No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:
a) Queira o douto Perito do Juízo esclarecer sobre o atual estado de saúde da autora. Favor fundamentar;
b) A pericianda é ou foi portadora de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)?
c) É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?
d) Qual a gravidade da doença?
e) A cirurgia e todo o tratamento realizado deixaram sequelas e cicatrizes na periciada aparentes para uma pessoa não profissional da área médica?
f) A periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
g) É possível estimar qual o tempo necessário para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?
h) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
i) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?
j) Quais documentos e exames clínicos que foram apresentados?
k) A cirurgia e tratamento levados a termos pelo Hospital da Lagoa, em 04/12/2024, foram adequados? Havia diagnóstico prévio de alguma doença que tenha justificado o exame/cirurgia ou tratava-se de rotina?
l) Houve complicações clínicas experimentadas pela paciente no pós cirúrgico? Em caso de resposta afirmativa, o Hospital da Lagoa adotou procedimento correto?
m) De acordo com os documentos adunados aos autos é possível concluir, de forma indene de dúvida, que houve falha, imperícia ou negligência médica por parte dos profissionais que atenderam a autora?
n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.