Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002277-28.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) RECEBO os presentes autos.
2) Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial.
O Fundo de Arrendamento Residencial é um Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, não possuindo, desta forma, legitimidade passiva para a presente ação, mas, sim, o seu gestor, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme, inclusive, já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. 1. O imóvel objeto da ação principal foi arrendado pelos Agravantes, sob o sistema do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.823, de 29 de abril de 1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, cujo Agente Gestor era a Caixa Econômica Federal, a quem competia definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa, nos termos do art. 4º, IV, da referida Lei. 2. Inaplicável o parágrafo único do artigo 1º da Lei 6099/1974 (arrendamento mercantil), por existir regra específica para o arrendamento residencial, que determina que compete à CEF a escolha do imóvel destinado ao Programa. 3. O único contrato firmado se efetivou entre os Agravantes e a CEF, esta na qualidade de gestora do fundo ao qual pertencia o imóvel, não tendo os Agravantes qualquer relação de direito material com a construtora do mesmo, sendo imperioso reconhecer, portanto, a legitimidade passiva da referida empresa pública, para a demanda que visa a realização de obras de reparo no imóvel ou a sua substituição por outro, tendo em vista os vícios redibitórios verificados após um ano de uso. 4. Agravo de instrumento provido. (AG - 0006697-35.2006.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.) os grifos não são do original
Além disso, nos termos da Lei 10.188/01, que cria o Programa de Arrendamento Residencial:
Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
Portanto, trata-se de execução fiscal que deve ser ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.
2) Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação, devendo constar no polo passivo da demanda a empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
3) Sem prejuízo, INTIME-SE o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo retificar a CDA, constando como devedor a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
4) Após a emenda à petiçao inicial, considerando que a CEF possui procurador cadastrado no sistema de acompanhamento processual eproc, CITE-SE-A, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80, pela forma eletrônica.
5) Decorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de bens em garantia da execução, dê-se vista à (ao) exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
6) Silente o (a) exequente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
7) Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.