Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008001-05.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: ANTONIO CARLOS ROSA RANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. DECRETO Nº 2.172/97. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo sentença que reconheceu períodos de tempo comum e especial, inclusive por exposição ao agente eletricidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30.01.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, após a edição do Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade após 1997, com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência reconhece que a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos do regulamento previdenciário não impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
6. Inexiste omissão quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a tese suscitada.
7. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese relativa ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 2.172/97.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.