Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003862-16.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARCY MARIA NERES DA SILVA HOFFMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)
ADVOGADO(A): NATALIA MARIM BAZILIO DE SOUZA (OAB ES031675)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES0008817)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA PARCIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade como segurada especial, ao fundamento de existência de coisa julgada em relação ao período anterior a setembro/2018, com extinção do feito nesse ponto, e de insuficiência probatória quanto ao período posterior. A parte autora pretende a relativização da coisa julgada e a reabertura da instrução probatória para a produção de prova testemunhal sobre o período de atividade rural entre 25/10/2017 e 17/06/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada que obste a rediscussão do labor rural até setembro/2018; (ii) determinar se é necessária a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal referente ao período de 25/10/2017 a 17/06/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há coisa julgada material em relação ao período anterior a setembro/2018, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior (processo nº 5000088-51.2018.4.02.5004), que analisou o mérito do pedido e concluiu pela descaracterização do regime de economia familiar, com base em provas então disponíveis.
4. A alegação de existência de nova prova não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada material, que impede nova apreciação do mesmo pedido com base no mesmo fato constitutivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 629.
5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, nos casos de improcedência com julgamento do mérito, a existência de prova nova não autoriza rediscussão da demanda, sendo cabível, nesse caso, apenas ação rescisória.
6. Em relação ao período de 25/10/2017 a 17/06/2020, não abrangido pela coisa julgada, verifica-se a existência de início de prova material, cuja suficiência depende de corroboração por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
7. A prova testemunhal é indispensável à comprovação do labor rural, pois permite ao magistrado avaliar a verossimilhança da alegação à luz dos documentos apresentados, sendo especialmente relevante quando se trata de segurado especial.
8. A ausência de designação de audiência para colheita de prova testemunhal compromete a adequada instrução do feito e impede o pleno exercício do direito à prova, razão pela qual impõe-se a anulação parcial da sentença para que a instrução seja reaberta quanto ao período posterior a 25/10/2017.
9. Em atenção à tese firmada no Tema 1059 do STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material impede nova apreciação de pedido previdenciário fundado no mesmo fato constitutivo já julgado com resolução de mérito, ainda que instruído com prova nova.
2. O reconhecimento da atividade rural como segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
3. É indispensável a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal quando houver início de prova material insuficiente para demonstrar o labor campesino durante todo o período de carência exigido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, e 508; STJ, Súmula 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/06/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.887.906/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/02/2022;
STJ, AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09/04/2018; TRF2, AC 5000811-13.2024.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, j. 27/08/2024; TRF2, AP 5004101-94.2022.4.02.5120, Rel. JC Karla Nanci Grando, j. 19/02/2024; TRF2, AP 5002082-40.2020.4.02.5006, Rel. JC Karla Nanci Grando, j. 03/10/2024; TRF4, AC 5018880-15.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 28/07/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO da autora, para, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários no período de 25/10/2017 a 17/06/2020, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória com a produção de prova testemunhal, mantendo-se os demais termos da sentença quanto ao período anterior, para o qual há coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.