Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132413-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o INSS a reconhecer, para todos os fins, parte dos períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 10/12/1991 a 05/10/1992 deve ser computado como tempo de contribuição, apesar da data parcialmente ilegível na CTPS e da ausência de registro no CNIS; (ii) estabelecer se o período de 01/10/2002 a 30/04/2003 pode ser considerado para fins de carência, mesmo com recolhimento em atraso das contribuições de empregada doméstica; (iii) determinar se, com a reafirmação da DER, a autora implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, só afastável mediante prova de fraude ou irregularidade, cabendo ao INSS o ônus da prova, nos termos da Súmula 12 do TST.
4. A ausência de registro do vínculo no CNIS, por si só, não desconstitui a anotação em CTPS, devendo prevalecer a presunção de autenticidade do documento quando não há indícios de falsidade.
5. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico recai sobre o empregador, ainda que para períodos anteriores à vigência da Lei Complementar n.º 150/2015, de modo que a ausência de pagamento não pode prejudicar o direito da segurada.
6. Com o cômputo dos períodos de 10/12/1991 a 05/10/1992, de 01/10/2002 a 30/04/2003 e de 01/03/2021 a 30/06/2023 (complementado como MEI), a autora cumpre, em 25/04/2023, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC 103/2019.
7. Sobre os valores em atraso desde a DER reafirmada (25/04/2023), devem incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da autora provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 25, II; 27, II (redação original); 29-A, § 5º; EC 103/2019, arts. 16, 26, §§ 2º e 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié, j. 04/10/2013; TRF5, APELREEX 00012116820114058000, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. 02/02/2012; STJ, REsp 331.748, 5ª Turma, j. 28/10/2003; TRF2, Recurso Inominado 5069406-87.2019.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, j. 27/08/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.