Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002130-27.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: CREMILDA DA SILVA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE. EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. APLICAÇÃO. DECISÃO DO STJ EM REPETITIVO. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 602. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DA UNIÃO DESprovido.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido da parte Autora que objetivava a equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição.
2. Aduziu a Autora, ora Apelada, que, desde 14/09/2005, é beneficiária da pensão por morte instituída por ADÃO RAMOS, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER; que com a extinção do DNER, no ano de 2001, foi criado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que agregou as atribuições do extinto departamento; que, nos termos dos arts. 113 e 117 da Lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao atual DNIT, enquanto os aposentados e pensionistas passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes; que passados alguns anos, foi instituído plano de carreira ao DNIT ao qual os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER não puderam aderir, o que ocasionou decesso remuneratório em violação à garantia à paridade.
3. Importa ressaltar que. embora a EC nº 41/2003 tenha posto fim à regra de paridade, em seu artigo 7º estabeleceu norma de transição, garantindo a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003).
4. No caso dos autos, consta que o de cujus, instituidor da pensão, se aposentou em 15/10/1976, antes, portanto, da EC 41/03, tendo falecido em 11/04/2005 (evento 1, FICHIND4), quando foi concedida pensão por morte à Autora (evento 1, FICHIND6).
5. A matéria em questão foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1244632/CE, restando decidido que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
6. Posteriormente, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 6777430, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (TEMA 602): “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.
7. Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença que reconheceu o direito da Autora, ora Apelada, à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005.
8. Apelação da Ré desprovida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.