Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0152819-25.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OCTAVIO FRAGA MEDINA (Sucessão)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXEQUENTE: IRENE VIANNA MEDINA (Sucessor)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXEQUENTE: CRISTINA MEDINA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXEQUENTE: OTAVIO VIANNA MEDINA (Sucessor)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 90 e 91: IRENE VIANNA MEDINA, viúva do exequente, e os dois filhos CRISTINA MEDINA DE SOUZA e OTAVIO VIANNA MEDINA requerem a habilitação.
Complementada a instrução com a juntada da certidão de casamento (evento 105, CERTCAS1).
A União concordou com o pedido (evento 111, PET1).
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.
Os sucessores de OCTAVIO FRAGA MEDINA apresentaram documentos pessoais e procurações. Na certidão de óbito, consta que a parte falecida era casado, não deixou bens e deixou dois filhos maiores (evento 90, CERTOBT2). A documentação demonstra que os postulantes ostentam a condição de viúva e de filhos do obituado.
Destarte, defiro as habilitações.
Procedam-se às anotações pertinentes na autuação.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução nº 0011602-57.2016.4.02.5101, que se encontram suspensos aguardando o desfecho desta habilitaççao.
Considerando que o precatório (apenas do montante incontroverso) do falecido foi transferido para uma conta conjunta que a viúva possuía com o falecido (evento 70, OFIC1 e evento 73, RESPOSTA1) antes da presente habilitação; considerando o que foi decidido na primeira parte do evento 82, DESPADEC1 e a manifestação do advogado no evento 90, PET1, intimem-se os habilitados para anexarem as declarações de que cada um recebeu a parte que lhe era devida do montante transferido.
Fixo o prazo de 15 dias.
Em sendo cumprida a determinação, suspenda-se o andamento até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0011602-57.2016.4.02.5101.