Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055880-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO THIAGO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BEZERRA VILLARINHO (OAB RJ231835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PARA O NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO ajuizada por PEDRO THIAGO FIGUEIREDO ALVES em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento do Adicional de Habilitação no nível de Aperfeiçoamento, retroativo à entrada em vigor da Portaria COMAer nº 1.274/GC4, de 26/07/2019.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é capitão médico neurologista da Aeronáutica, tendo ingressado no CAMAR/2015, cujo edital exigia título de especialista obtido por Residência Médica. Afirma que a Residência Médica foi posteriormente classificada como curso de nível Aperfeiçoamento, pleiteando majoração do adicional. Alega que requereu administrativamente o benefício, mas obteve indeferimento. Sustenta que colegas em situação idêntica recebem o adicional.
Argumenta que:
A MP 2.215-10/2001 instituiu o Adicional de Habilitação.
A Portaria COMAer nº 1.274/GC4/2019 classificou a Residência Médica como curso de Aperfeiçoamento.
A Lei 13.954/2019 fixou novos percentuais para o adicional.
A Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 manteve a classificação e não afastou o direito.
O título de especialista era requisito obrigatório para o ingresso.
O princípio da isonomia assegura o mesmo direito concedido a colegas.
É devida a diferença retroativa entre o adicional de Especialização e o de Aperfeiçoamento.
Ao final, requer:
Recebimento e processamento da ação.
Citação da ré.
Julgamento procedente para pagamento do adicional no nível Aperfeiçoamento, retroativo à Portaria COMAer nº 1.274/GC4/2019.
Subsidiariamente, retroatividade à Lei 13.954/2019.
Produção de provas, especialmente documental.
Condenação da ré em custas, honorários e demais cominações.
Atribui à causa o valor de R$ 87.059,52.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença.